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Decreto Estadual do Paraná nº 1095, de 18 de setembro de 1995

Nº 1095/1995

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Súmula: Os recursos de que trata a Lei nº 11.091, de 16/05/1995, arrecadados com base nas Leis a seguir mencionadas, deverão ser repassados a Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família - SECR.

Art. 1º. Os recursos de que trata a Lei nº 11.091, de 16 de maio de 1995, arrecadados com base nas Leis a seguir mencionadas, deverão ser repassados a Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, para utilização em programas de assistência ao menor:

Leis nºs 7.812, de 29 de dezembro de 1983 (art. 4º) e 7.257, de 30 de novembro de 1979 - Taxa de Segurança;

Lei nº 8.065, de 26 de dezembro de 1984 -Taxa de Serviços do DETRAN;

Lei nº 8.217, de 31 de dezembro de 1985 (art. 3º) - Taxa de Saúde;

Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987 -Loteria Estadual;

Lei nº 11.017, de 28 de dezembro de 1994 (art. 4º) - Recursos arrecadados sobre a aplicação das alíquotas de embarcações;

Lei nº 11.035, de 02 de janeiro de 1995 -Bingos, Sorteio Numérico, Bingo Permanente e similares.

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, em obediência ao disposto no art. 175 da Constituição do Estado e Lei Complementar nº 50, de 08 de janeiro de 1990, destinará aos municípios, para programas específicos de assistência social e de apoio ao esporte amador, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação dos recursos de prognósticos de números, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais.
§ 1ºOs recursos referidos no "caput" deste artigo deverão ser repassados através da formalização de convênio.
§ 2ºCompete a cada município a prestação de contas dos recursos recebidos junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
O repasse aos municípios dos recursos referidos neste Decreto fica condicionado à apresentação prévia à Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, de plano de aplicação, projeto da obra e certidão negativa de débitos perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral deverá proceder as alterações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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