Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 280, de 19 de maio de 2025
Nº 280/2025
Súmula: Altera a Lei nº 18.627, de 23 de novembro de 2015, que dispõe sobre a divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais, e a Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, que institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.627, de 23 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Veda a realização de novos concursos sem que os candidatos aprovados em concurso anterior, para o mesmo cargo ou emprego público, dentro do quantitativo de vagas previamente autorizadas, tenham sido convocados.
§ 1º Autoriza, excepcionalmente, a abertura de novo concurso, ainda que haja candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, quando:
I - comprovada a insuficiência na quantidade de candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior;
II - destinado à formação de cadastro de reserva para garantir a ininterrupta possibilidade de convocação de aprovados e a regular prestação do serviço público.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, somente haverá abertura de concurso após a prorrogação da vigência do concurso anteriormente homologado, para o mesmo cargo ou emprego público.
§ 3º A nomeação dos candidatos aprovados nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, observará:
I - o esgotamento dos candidatos aprovados no concurso anteriormente homologado e vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo;
II - a inexistência de concurso anterior vigente para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A fruição da licença especial, cujo direito estiver adquirido até 22 de outubro de 2019, observará o disposto nesta Lei Complementar.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.