Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 137, de 6 de julho de 2011
Nº 137/2011
Súmula: Regulamenta os §§ 1º e 2º e o inciso II do § 4º, do art. 27 da Constituição Estadual, dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios.
Art. 2° Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, respeitado o exercício da competência legislativa municipal, os atos oficiais deverão ser veiculados obrigatoriamente por:
(Redação dada pela Lei Complementar 171 de 24/04/2014)
I meio eletrônico, junto ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado;
II mídia impressa.
(Incluído pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012)
(Incluído pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012)
Art. 4º-A É dever dos poderes públicos municipais zelar pelo regular arquivamento dos atos publicados, observando as disposições relativas à gestão de documentos contidas na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
(Incluído pela Lei Complementar 171 de 24/04/2014)
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Marcelo do Amaral Catani
Secretário de Estado da Comunicação Social
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Valdir Rossoni
Deputado Estadual
Plauto Miró Guimarães Filho
Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.103.008-1
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 2 normas
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