Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 171, de 24 de abril de 2014
Nº 171/2014
Súmula: Dá nova redação ao caput do art. 2º e inclui o art. 4º-A na Lei Complementar nº 137, de 6 de julho de 2011.
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, respeitado o exercício da competência legislativa municipal, os atos ofi ciais deverão ser veiculados obrigatoriamente por:”
Art. 2º Acrescenta o art. 4º-A à Lei Complementar nº 137, de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A É dever dos poderes públicos municipais zelar pelo regular arquivamento dos atos publicados, observando as disposições relativas à gestão de documentos contidas na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.”
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Marcelo Simas do Amaral Cattani
Secretário de Estado da Comunicação Social
Valdir Rossoni
Deputado Estadual
Plauto Miró Guimarães Filho
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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