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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 171, de 24 de abril de 2014

Nº 171/2014

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Art. 3.
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Súmula: Dá nova redação ao caput do art. 2º e inclui o art. 4º-A na Lei Complementar nº 137, de 6 de julho de 2011.

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, respeitado o exercício da competência legislativa municipal, os atos ofi ciais deverão ser veiculados obrigatoriamente por:”

Art. 2º Acrescenta o art. 4º-A à Lei Complementar nº 137, de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A É dever dos poderes públicos municipais zelar pelo regular arquivamento dos atos publicados, observando as disposições relativas à gestão de documentos contidas na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.”

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Marcelo Simas do Amaral Cattani

Secretário de Estado da Comunicação Social

Valdir Rossoni

Deputado Estadual

Plauto Miró Guimarães Filho

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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