Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 241, de 17 de dezembro de 2021
Nº 241/2021
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 130, de 14 de julho de 2010, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.
Art. 1º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 130, de 14 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O processo de seleção para ingresso no PDE será por meio de prova objetiva e, quando previsto em edital, também prova didática aos classificados na prova objetiva.
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 130, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Não haverá afastamento para cursar o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sendo que o professor que ingressar no Programa deverá continuar a exercer suas atividades de docência na escola e/ou prestar serviços na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED ou Núcleo Regional de Educação - NRE, tendo em vista que todo o Programa será ofertado a distância.
§ 1º As atividades de aplicação do Projeto de Intervenção Pedagógica do Professor PDE serão desenvolvidas na escola em que o Professor é lotado e/ou atua.
§ 2º O Professor que estiver prestando serviços na SEED ou NRE deverá aplicar o seu Projeto de Intervenção Pedagógica preferencialmente na SEED/NRE ou na escola.
§ 3º O Professor que estiver no cargo de diretor e diretor auxiliar poderá exercer suas funções e aplicará seu Projeto de Intervenção Pedagógica na escola que é lotado e/ou atua.
Art. 3º Acrescenta o § 3º ao art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2010, com a seguinte redação:
§ 3º Professores cursistas participarão de atividades de formação e multiplicação, em seu local de atuação nos dias de formação que constem no calendário escolar para todos os professores, sem prejuízo à carga horária dos estudantes.
Art. 4º Acrescenta o § 4º ao art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2010, com a seguinte redação:
§ 4º Os Professores egressos do PDE farão parte de um banco de dados para atuarem como formadores e multiplicadores da SEED.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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