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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 128, de 30 de março de 2010

Nº 128/2010

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Súmula: Dispõe sobre os valores do vencimento base a que se refere o Anexo XIII, do Decreto nº 4991/2009 e adota outras providências.

Art. 1.
Os valores do vencimento base a que se refere o Anexo XIII, do Decreto nº 4991/2009, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a implantar os valores constantes do Anexo Único desta Lei em até duas etapas, observada a disponibilidade financeira atestada pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda – SEFA, o comportamento da receita e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as formalidades legais.
§ 2ºSobre os valores constantes do Anexo Único desta Lei, incidirá o índice de revisão geral a ser concedido por ocasião da data base do ano de 2010.
Art. 2.
Fica extinta a Gratificação Técnica concedida pela Lei Complementar nº 114 de 21 de dezembro de 2005.
Art. 3.
O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, mesmo que não tenham o direito à paridade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados ao disposto no parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário ou que com ela sejam incompatíveis, especialmente o artigo 2º da Lei Complementar 114, de 21 de dezembro de 2005.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari

Secretário de Estado da Segurança Pública

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

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