Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 114, de 21 de dezembro de 2005
Nº 114/2005
Casa Civil
Súmula: Dispõe sobre os valores do vencimento base a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 96/2002 e adota outras providências.
Art. 2º. Os servidores em atividade que tiverem concluído graduação perceberão, a título de Gratificação Técnica, percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base, pago em código à parte, mediante comprovação.
(Revogado pela Lei Complementar 128 de 30/03/2010)
Roberto Requião
Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rogério Helias Carboni
Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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