Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 114, de 21 de dezembro de 2005

Nº 114/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

Súmula: Dispõe sobre os valores do vencimento base a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 96/2002 e adota outras providências.

Art. 1.
Os valores do vencimento base a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 12 de setembro de 2002, passam a ser os constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 2º. Os servidores em atividade que tiverem concluído graduação perceberão, a título de Gratificação Técnica, percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base, pago em código à parte, mediante comprovação.

(Revogado pela Lei Complementar 128 de 30/03/2010)

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros observarão os limites e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo suportados pelas dotações orçamentárias e rubricas de pessoal próprias do Poder Executivo.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari

Secretário de Estado da Segurança Pública

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rogério Helias Carboni

Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo