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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 172, de 2 de maio de 2014

Nº 172/2014

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unico Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Acrescenta parágrafo único ao art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

“

unico

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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