Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 172, de 2 de maio de 2014
Nº 172/2014
Casa Civil
Súmula: Acrescenta parágrafo único ao art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“
unico
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.