Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 104, de 7 de julho de 2004
Nº 104/2004
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, das Leis n°s 6.417/73, 7.434/80, 6.174/70 e Lei Complementar nº. 72/93, na parte que dispõem sobre diárias e outras vantagens.
Art. 1º. O parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº. 6.417, de 3 de julho de 1973, alterado pela Lei nº. 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei Complementar nº. 72, de 13 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"
Parágrafo único. As indenizações compreendem:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) transporte;
d) representação;
e) aquisição de fardamento; e
f) serviço extraordinário."
Art. 2º. O artigo 169, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 169. Além do vencimento ou remuneração, poderá o servidor perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicionais;
II - gratificações;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - salário família;
VI - auxílio para diferença de caixa;
VII - auxílio doença."
Art. 3º. A seção V, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte nomenclatura e conseqüente redação:
"SEÇÃO V
Das Diárias
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.