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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 183, de 12 de janeiro de 2015

Nº 183/2015

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Alteração do inciso IV do § 3º do art. 189 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 1.º O inciso IV do § 3º do art. 189 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, incluído pela Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“IV – ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a seis horas”.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Republicada por incorreção.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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