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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 3498, de 23 de agosto de 2004

Nº 3498/2004

Art. 1.
Os servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e ainda, aqueles contratados em caráter temporário, no desempenho de suas atribuições se deslocarem em objeto de serviço de sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, deverão observar o estabelecido neste Decreto.
Parágrafo únicoEntende-se por sede, para os efeitos deste Decreto, a cidade, vila ou localidade onde o servidor estiver em exercício.

Súmula: Regulamenta a Lei Complementar nº 104/04, que dispõe sobre as Diárias dos servidores civis e militares.

Art. 2.
Caberá aos Secretários de Estado e Diretores-Presidente de Autarquias, ou seus substitutos legais, autorizar o deslocamento de servidor dos respectivos órgãos e a conseqüente liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas com viagens no âmbito do território nacional.
Art. 3.
As viagens ao exterior, de qualquer servidor do Estado devem, necessariamente, ser precedidas de autorização do Governador.
Art. 4.
Fica atribuída à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, a responsabilidade pela administração das atividades relacionadas com viagens de interesse do Estado realizadas pelos Órgãos da administração direta e autárquica, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e informações gerenciais.
Parágrafo únicoPara fins administrativos, as atividades relacionadas no "caput" deste artigo ficam caracterizadas como "Central de Viagens".
Art. 5.
À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, como gestora do serviço "Central de Viagens", compete:
I a administração, organização e controle das despesas relacionadas com viagens de interesse do Estado;
II a administração centralizada dos serviços de aquisição de passagens aéreas, rodoviárias, fluviais, marítimas e ferroviárias, nacionais e internacionais, fretamento de veículos para transporte;
III a administração centralizada dos serviços de fornecimento de transporte oficial para o deslocamento de servidores públicos do Poder Executivo e de outras pessoas quando em viagem de interesse do Estado;
IV a expedição de normas regulamentadoras, visando a qualidade na prestação dos serviços, o efetivo controle de despesas relativas a viagens, e instruções necessárias à execução do serviço "Central de Viagem";
V o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoA gestão do fretamento de aeronaves e o fornecimento de transporte em aeronaves do Estado compete à Casa Militar, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
Os Órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo devem utilizar os serviços da "Central de Viagens", mesmo à conta de recursos próprios, fundos especiais, convênios ou qualquer outra fonte de recursos administrada pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoSerá permitida a utilização dos serviços que trata o "caput" deste artigo, por adesão, através de ato próprio, de outros Órgãos do Poder Executivo, desde que haja o manifesto formal do titular do órgão interessado.
Art. 7.
O sistema informatizado "Central de Viagens", instituído pelo Decreto nº 3.488, de 06 de fevereiro de 2001, tem o objetivo de consolidar, acompanhar e controlar os processos de concessão, liberação e prestação de contas de despesas relativas a viagens de servidores públicos e de pessoas quando a serviço do Estado.
Art. 8.
Quando as distâncias a serem percorridas por terra forem inferiores a 300 (trezentos) km, preferencialmente, serão liberados recursos para a utilização de meios de transporte rodoviário.
§ 1ºExcepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte pode sofrer alteração por decisão, devidamente fundamentada, do ordenador de despesas.
§ 2ºAs viagens com veículos do Estado serão preferencialmente diurnas, das 06:00 às 20:00 horas, exceto aquelas para o desempenho de serviços essenciais de polícia, de transporte de pacientes, de órgãos humanos, de medicamentos e outros, mediante autorização do ordenador de despesas do Órgão.
Art. 9.
As eventuais mudanças, por interesse pessoal, no horário de vôo que possam acarretar em multa ou mudança no valor final da passagem serão custeadas pelo usuário.
Art. 10.
Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas e rodoviárias deverá constar a seguinte informação: "PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS REEMBOLSÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGAO REQUISITANTE OU COMPRADOR".
Art. 11.
Os servidores civis e militares e ainda aqueles contratados em caráter temporário que no desempenho de suas atribuições, se deslocarem em objeto de serviço, da sua sede para outro ponto do território nacional, terão direito a diária, a título de indenização das despesas realizadas com pousada e alimentação.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo, conforme previsto na Lei Complementar nº 104, de 07 de julho de 2004, às seguintes situações:
I ao servidor que estiver servindo no estrangeiro;
II ao servidor removido, durante o período de trânsito;
III quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função;
IV ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for igual ou superior a 12 (doze) horas, em conformidade deste Decreto.
Art. 12.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, em forma de valor equivalente a 30% (trinta por cento) a título de alimentação e 70% (setenta por cento) a título de pousada, destinando-se a indenizar o servidor das despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 13.
Os valores indenizatórios, para atender a despesas com alimentação e pousada, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos no anexo I deste Decreto, observados os seguintes percentuais:
I 50% (cinqüenta por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 04 (quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita;
II 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite e que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita;
III 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação; e
IV 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuito.
§ 1ºFica expressamente vedada a concessão de diárias, tanto da parte relativa a pousada como a de alimentação, para os servidores civis e militares, quando o deslocamento ocorrer para localidade onde a estrutura organizacional do Estado mantenha refeitório e/ou alojamento gratuito.
§ 2ºCabe às Chefias imediatas, a fiscalização da correta aplicação do presente artigo, sendo que o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará a apuração da responsabilidade com base na legislação aplicável em vigor.
§ 3ºAs responsabilidades de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo é solidária, em qualquer hipótese, entre todos os envolvidos no procedimento, aplicando-se subsidiariamente as regras dispostas na legislação penal e processual penal em vigor.
Art. 14.
O servidor que exerce atividades que exijam permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender as despesas com aquisição de gêneros alimentícios, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos em percentuais nos itens I e II do artigo anterior.
§ 1ºA indenização das despesas com alimentação e aquisição de gêneros alimentícios não são acumuláveis e não estão sujeitas a apresentação de comprovantes.
§ 2ºO servidor que durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em estabelecimento comercial, na zona urbana, poderá perceber integralmente a indenização das despesas com pousada, prevista no anexo I deste decreto.
Art. 15.
As categorias relacionadas abaixo, quando se deslocarem da sede, poderão optar pela concessão de diárias, conforme tabela de que trata o anexo I deste decreto, corrigidas em 100% (cem por cento), para os integrantes das categorias I e II e de 50% (cinqüenta por cento), para as demais categorias ou pelo ressarcimento total de gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas, não cabendo outra forma de indenização:
I Governador e Vice-Governador;
II Secretário de Estado;
III Comandante Geral da Policia Militar do Paraná;
IV Delegado Geral da Polícia Civil do Paraná;
V ocupante de cargo de provimento em comissão de direção e assessoramento superior, simbologia DAS-1 e seus equivalentes;
VI ocupante de cargo de Agente de Aviação do QPPE;
VII servidor civil e militar, que prestar serviços na Governadoria e Vice-Governadoria, ou servidor de outro órgão, quando integrante de comitiva do Chefe do Poder Executivo, ou designado para representar o Governador do Estado, ou ainda, em serviços de segurança de autoridade nacional, estrangeira ou de comitiva do Vice-Governador.
§ 1ºPara os efeitos do disposto neste artigo entende-se como integrantes da comitiva do Governador do Estado e do Vice-Governador, aqueles servidores civis ou militares, que se deslocarem num mesmo itinerário e período e ainda, aqueles que necessitem se deslocar com antecedência para o cumprimento dos objetivos do referido deslocamento.
§ 2ºOs integrantes da comitiva governamental, tanto da administração direta como autárquica, deverão estar prévia e devidamente autorizados pelos respectivos Secretários de Estado, ou por delegação expressa destes.
Art. 16.
A concessão de diária dar-se-á por meio de antecipação ao servidor, de determinado numerário, calculado com base nos dias de afastamento.
Art. 17.
Os valores das diárias, serão aqueles fixados nas Tabelas constantes dos Anexos deste Decreto.
Parágrafo únicoAs atualizações, revisões e ajustes dos valores das Tabelas constantes dos Anexos, deste Decreto, serão divulgados através de Resolução Conjunta das Secretarias da Fazenda e da Administração e Previdência e do Chefia da Casa Civil da Governadoria, ouvido o Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
Aos servidores civis e militares em trânsito, poderá ser destinada indenização para as despesas com translado, via táxi, quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via ônibus, observadas as seguintes condições:
I Cota para a partida - correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;
II Cota para o retorno - correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local destinado à sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho;
III Cota diária - corresponde ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.
§ 1ºQuando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as cotas serão liberadas, preferencialmente, a um servidor do grupo.
§ 2ºQuando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o servidor não terá direito a cota diária.
Art. 19.
Nos deslocamentos terrestres efetuados com veículos da frota pública, será concedido um adiantamento, com valor a ser arbitrado pelo ordenador de despesa, para a indenização de despesas com combustível e pequenas despesas com o veículo.
Art. 20.
No retorno à sua sede, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, o servidor deverá apresentar:
I o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referida despesa;
II os documentos comprobatórios necessários de despesas realizadas a título de translados, pedágios, combustível e outras previstas na forma de ressarcimento, bem como restituir o valor recebido antecipadamente;
III relatório técnico com as razões e resultados da viagem realizada, deverá ser efetuado obedecidas as normas estabelecidas no Decreto nº 1933 de 14.10.2003.
§ 1ºQuando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá os valores recebidos antecipadamente a título de diária e ou ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da data do recebimento.
§ 2ºCaso o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
§ 3ºNa hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
§ 4ºO processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor.
§ 5ºCaso não seja atendido integralmente o disposto no "caput" deste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não será efetivado novo afastamento para viagem a serviço, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 6ºFica excepcionalizada a vedação prevista no parágrafo 5º deste artigo, para servidor que por determinação do dirigente do órgão tenha afastamento para viagem a serviço, com saída no primeiro dia útil após o retorno da viagem anterior.
§ 7ºOs processos de prestação de contas quando solicitados para fins de auditoria, deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim.
Art. 21.
Cabe ao dirigente de cada órgão da Administração Direta e Autárquica, determinar a manutenção de controles e averiguações quanto à apresentação de documentos que comprovem a realização da viagem.
Art. 22.
A autoridade que atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas em Lei própria, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.
Parágrafo únicoAo Chefe da Unidade Administrativa na qual o servidor presta serviços, cabe verificar e ratificar as informações sobre a sua situação funcional, bem como as referentes ao seu deslocamento, respondendo solidariamente com o servidor para a reposição imediata da importância indevidamente paga.
Art. 23.
Constatada adulteração ou acréscimo de valores nos comprovantes das despesas exigidos por este Decreto, ou no número de diárias em função do deslocamento, o servidor restituirá o valor indevido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 24.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em conjunto com a Casa Civil da Governadoria, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir normas complementares para cumprimento deste decreto.
Art. 25.
Revogam-se todas as disposições em contrário, mantendo-se, todavia, por inteiro, o Decreto nº 1.933, de 14 de outubro de 2003.
Art. 26.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7 de agosto de 2004.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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