No retorno à sua sede, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, o servidor deverá apresentar:I o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referida despesa;
II os documentos comprobatórios necessários de despesas realizadas a título de translados, pedágios, combustível e outras previstas na forma de ressarcimento, bem como restituir o valor recebido antecipadamente;
III relatório técnico com as razões e resultados da viagem realizada, deverá ser efetuado obedecidas as normas estabelecidas no Decreto nº 1933 de 14.10.2003. § 1ºQuando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá os valores recebidos antecipadamente a título de diária e ou ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da data do recebimento.
§ 2ºCaso o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
§ 3ºNa hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
§ 4ºO processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor.
§ 5ºCaso não seja atendido integralmente o disposto no "caput" deste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não será efetivado novo afastamento para viagem a serviço, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 6ºFica excepcionalizada a vedação prevista no parágrafo 5º deste artigo, para servidor que por determinação do dirigente do órgão tenha afastamento para viagem a serviço, com saída no primeiro dia útil após o retorno da viagem anterior.
§ 7ºOs processos de prestação de contas quando solicitados para fins de auditoria, deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim.