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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 72, de 13 de dezembro de 1993

Nº 72/1993

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Súmula: Revoga os dispositivos que especifica da Lei nº. 6.417, de 03.07.73, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82 e da Lei nº. 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.

Art. 1.
Ficam revogados os artigos 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35 e 36 da Lei nº. 6.417, de 03 de julho de 1973, os artigos 99, 100, 101 e 102 da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, os artigos 192, 193 e 194 da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 2º. O parágrafo único do artigo 26 mencionado no artigo 1º. da Lei nº. 7.434, de 29 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoAs indenizações compreendem:
a)ressarcimento;
b)ajuda de custo;
c)transporte;
d)representação; e
e)aquisição de fardamento."

Art. 3º. A SEÇÃO V da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte nomenclatura e conseqüente redação:

"SEÇÃO V

DO RESSARCIMENTO

Art. 189.
Ao servidor que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, é concedido ressarcimento a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, pagos adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor.
§ 1ºDurante o período de trânsito não se concede ressarcimento ao servidor removido.
§ 2ºNão caberá o ressarcimento quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3ºEntende-se por sede, para os efeitos desta Seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício.
§ 4ºNão se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro.
Art. 191.
Os ressarcimentos serão arbitrados e concedidos dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente."

Art. 4º. O artigo 169 da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1.970, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 169. Além do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

Iadicionais;
IIgratificações;
IIIajuda de custo;
IVressarcimento;
Vsalário-família;
VIauxílio para diferença de caixa;
VIIauxílio doença."
Art. 5.
O servidor civil da Administração Direta e Autárquica e o policial civil e militar do Poder Executivo, que indevidamente, receber ressarcimento, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar, respeitada a legislação própria.
Art. 6.
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a de demissão, o servidor civil da Administração Direta e Autárquica e o policial civil e militar do Poder Executivo que, indevidamente, conceder ressarcimento com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
Art. 7.
No caso de falecimento do servidor civil da Administração Direta e Autárquica e do policial civil e militar do Poder Executivo, que ocorrer, durante o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros não restituirão o ressarcimento que ele haja recebido adiantadamente a título de indenização das despesas com alimentação e pousada, assim como estará dispensada a prestação de contas, junto ao órgão, para os casos em que ocorrer o desaparecimento dos valores recebidos ou das Notas Fiscais, comprovantes de despesas realizadas.
Art. 8.
O ressarcimento das despesas com alimentação e pousada a servidor civil da Administração Direta e Autárquica e a policia civil e militar do Poder Executivo, que se deslocar de sua sede, por motivo de serviço, obedecerá à regulamentação própria, através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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