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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 7319, de 11 de outubro de 2006

Nº 7319/2006

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Súmula: Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias que não forem compensados no período de apuração do imposto.

Art. 1.
Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias que não forem compensados no período de apuração do imposto em que escriturados poderão ser habilitados no Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos – SISCRED - de que trata o art. 43 do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e, depois de homologados, ser assim utilizados:
a) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até o limite de valor dos investimentos fixos de implantação, de expansão ou de modernização de estabelecimento industrial, também próprio ou de terceiros, comprovadamente realizados nos doze meses anteriores à data do protocolo do pedido de habilitação dos créditos ou a serem realizados de acordo com cronograma físico-financeiro submetido, para fins de controle, à Secretaria de Estado da Fazenda(SEFA) e da Secretaria de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul(SEIM).
b) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até o limite de valor dos dispêndios, próprios ou de terceiros, realizados em pesquisa e desenvolvimento (P&D), listados em norma conjunta da SEFA e da SEIM.

c) para transferência a estabelecimento fornecedor de bens de capital e (ou) insumos do próprio sujeito passivo.

(Revogado pelo Decreto 7525 de 21/11/2006)

d) para transferência de acordo com as modalidades e critérios estabelecidos para créditos acumulados em razão de operações de exportação e de operações com diferimento.

(Revogado pelo Decreto 7525 de 21/11/2006)

Art. 2.
O ICMS incremental derivado de empreendimentos implantados, expandidos ou modernizados poderá ter a parcela não incluída em programa de incentivos, aprovado a partir da vigência deste Decreto, quitada mediante a utilização de créditos acumulados homologados no SISCRED.
Art. 3.
Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento comprador.
§ 1ºO imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
§ 2ºPara efeitos da apuração do débito de que trata o parágrafo anterior, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
Art. 4.
Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de crédito sobre insumos utilizados no transporte de carga, inclusive própria.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Hermas Brandão

Governador do Estado, em exercício

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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