Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 7525, de 21 de novembro de 2006
Nº 7525/2006
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141 de 12 de dezembro de 2001.
Alteração 698ª O § 4º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 20 e 21:
"§ 4º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II, por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.
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Alteração 699ª Fica acrescentada a Seção Única ao Capítulo XVII do Título III:
"SEÇÃO ÚNICA
DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 425-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).
Art. 425-B. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
Art. 425-C. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
Alteração 700ª Os §§ 4º e 5º do art. 521 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido em GR-PR, na forma e prazos previstos no inciso VII do art. 56, ou compensado com o saldo credor existente em conta-gráfica (Convênio ICMS 56/06).
Alteração 701ª As alíneas "a", "d" e "e" do inciso III do art. 522 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IX:
"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, anexando a ele via dos documentos relativos às entradas e a 2ª via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênios ICMS 92/00 e 56/06);
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Alteração 702ª Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao item 49-A do Anexo I (Convênio ICMS 84/06):
| NCM FÁRMACOS | FÁRMACOS | NCM MEDICAMENTOS | MEDICAMENTOS |
| 2941.90.99 | Micofenolato Sódico | 3003.20.99/ 3004.20.99 | Micofenolato Sódico 180 mg/por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg/por comprimido |
| 2934.99.99 | Everolimo | 3003.20.99/ 3004.20.99 | Everolimo 1 mg/por comprimido Everolimo 0,5 mg/por comprimido Everolimo 0,75 mg/por comprimido Everolimo 0,1 mg/por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg/por comprimido dispersível |
Alteração 703ª O "caput" e a nota 8.1 do item 97 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"97 Saídas, até 31.12.2009, de concessionária e, até 30.11.2009, de montadora, de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel - TÁXI (Convênios ICMS 38/01 e 92/06).
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8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros dois anos; (Convênios ICMS 103/06);"
Alteração 704ª Fica acrescentado o item 2-A à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:
"2-A Fica reduzida, até 30.04.2011, a base de cálculo, nas saídas de BIODIESEL B-100 resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações (Convênio ICMS 113/06).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52."
Alteração 705ª O "caput" da alínea "c" do item 11 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):"
Alteração 706ª Ficam prorrogados para:
Alteração 707ª Fica revogada a alínea "f" do inciso III do art. 522 .
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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