Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 7678, de 27 de dezembro de 2006
Nº 7678/2006
Alteração 712ª O § 14 do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 15:
Alteração 713ª Fica acrescentado oinciso XXVI ao art. 56:
"XXVI - em GR-PR, dentro do prazo de quinze dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 425-C, e na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do mesmo artigo."
Alteração 714ª O inciso XII do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - por opção do remetente, na saída interestadual de álcool etílico anidro combustível destinada à distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99 e 81/00)."
Alteração 715ª O § 2° do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XXII:
"XXII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).
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Alteração 716ª O § 1º do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em três vias, sendo que:
Alteração 717ª O § 2º do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em três vias, sendo que na hipótese do inciso II, a falta da 4ª via poderá ser suprida pela 3ª via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais ou de importação."
Alteração 718ª Fica acrescentada a Subseção XIV à Seção III do Capítulo IV do Título II, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO XIV
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pleo Decreto 5.141 de 12 de dezembro de 2001.
Art. 174-G. O documento referido no art. 174-F conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Art. 174-H. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
Alteração 719ª O "caput" do art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas "m" e "n" ao inciso I:
"
Art. 189. Os documentos fiscais previstos nos incisos II, IV a XVIII, XX a XXII, do art. 115 serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries (Convênio SINIEF s/n., de 15.12.70; Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 01/80, 02/88, 01/89, 02/89, 13/89, 16/89, 01/93, 03/94, 01/95, 02/95, 09/97, 06/03 e 07/06):
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Alteração 720ª Fica acrescentada a alínea "i" ao inciso II do art. 361:
"i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06)."
Alteração 721ª O art. 364 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 722ª O "caput" do art. 396 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 723ª O "caput" e os §§ 2º e 3º do art. 398 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5°:
"
Art. 398. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será emitida pelas Ferrovias que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/06).
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Alteração 724ª O "caput" e a alínea "f" do inciso III do art. 399 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 399. As Ferrovias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 07/06):
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Alteração 725ª O "caput" do art. 425-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 726ª O § 1º do art. 524 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 727ª Os itens 7.1.10, 7.1.11, e o cabeçalho dos itens 17, 18 e 19 do Manual de Orientação de que trata o Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 27 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais integrante do item 3.2.1 (Ajuste SINIEF 07/06):
"27 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06)
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7.1.10. Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10), de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (modelo 26), e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (modelo 27), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 69/02 e Ajustes SINIEF 06/03 e 07/06);
7.1.11. Tipo 71 - Registro de informações da carga transportada referente a: Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10), Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (modelo 26), e Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (modelo 27) - (Convênios ICMS 69/02 e 76/03 e Ajustes SINIEF 06/03 e 07/06);
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17. REGISTRO TIPO 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) - (Convênio ICMS 142/02).
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18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 07/06)
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19. REGISTRO TIPO 71 (Convênio ICMS 69/02 e Ajuste SINIEF 07/06)
Informações da carga transportada referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário"
Alteração 728ª Ficam revogados o art. 124; a alínea "a" do inciso III do art. 189; o § 4º do art.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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