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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 2839, de 10 de maio de 1988

Nº 2839/1988

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Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante rateio, realizados pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná, na forma do art. 3º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, que dispõe sobre a realização do concurso, fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, o limite das despesas de custeio e a manutenção dos serviços.

Súmula: Aprovação do Regulamento dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante rateio, realizados pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná.

Art. 2.
Os recursos previstos no art. 2º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, terão a seguinte destinação:
I projetos de interesse do setor público nas áreas social, esportiva e cultural;
II projetos de interesse do setor privado nas áreas referidas no item anterior;
III programas de caráter social, esportivo e cultural para atendimento a pessoas físicas.
§ 1ºOs recursos de que trata o "caput" deste artigo serão geridos pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR.
§ 2ºOs projetos de que tratam os itens deste artigo poderão abranger investimentos fixos, despesas de custeio e manutenção, inclusive ser destinados a empreendimentos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 3.
Os projetos visando a obtenção dos recursos previstos neste Decreto deverão ser encaminhados ao Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, que após analisados, submeterá à apreciação do Governador do Estado.
Art. 4.
Os recursos aludidos no art. 2º do presente Decreto serão apurados da seguinte forma:
I Da receita bruta, 30% (trinta por cento) serão destinados às despesas de custeio e manutenção; e
II do saldo resultante da aplicação do item anterior, 80% (oitenta por cento) serão destinados à distribuição de prêmios e 20% (vinte por cento) constituirão o resultado líquido de que trata o art. 2º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987.
Parágrafo únicoHavendo saldo positivo dos recursos destinados às despesas de custeio e manutenção do Serviço de Loteria do Estado do Paraná, poderá o mesmo, por deliberação da Diretoria do SERLOPAR, ser acrescido aos valores destinados para premiação ou para os fins previstos no art. 2º deste Decreto, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 14 de dezembro de 1987.
Art. 5.
O resultado líquido do concurso de prognósticos de que trata o art. 2º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, após decorridos 30 (trinta) dias da realização de cada concurso, será obrigatoriamente depositado em estabelecimento bancário oficial do Estado em nome do SERLOPAR, em conta vinculada e especial, destinada para os fins a que alude o presente Decreto.
Parágrafo únicoO saldo credor da conta bancária mencionada neste artigo será aplicado em instituição financeira oficial do Estado.
Art. 6.
O plano global de aplicação dos recursos previstos no art. 2º deste Decreto será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.694, de 11 de abril de 1988.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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