O Poder Público Outorgante instituirá e manterá, permanentemente atualizado e aprimorado, o Manual Técnico de Outorgas, relativo ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de que trata este regulamento, do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:I bases jurídico-institucionais de sustentação, orientação e disciplinamento do regime de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná, ou cuja gestão a este tenha sido delegada, especialmente quanto a:
a) competências dos órgãos e instituições envolvidos;
b) finalidades do regime de outorga;
c) procedimentos técnicos e administrativos para processamento, análises e deliberações quanto às outorgas;
d) enquadramento jurídico e forma dos atos administrativos;
e) obrigações dos usuários de recursos hídricos;
f) administração e manutenção do regime de outorga;
II normas e parâmetros para a caracterização dos uso considerados como insignificantes;
III normas e procedimentos para estudos hidrológicos e para a caracterização das disponibilidades hídricas de que trata o § 1º do artigo 19 deste regulamento;
IV detalhamento, em articulação com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, da relação de empreendimentos, intervenções e realizações, para efeito do respectivo enquadramento no processo administrativo;
V normas e procedimentos administrativos detalhados para o requerimento, tramitação e deliberações sobre pedidos relativos a outorgas, de acordo com os tipos de usos sujeitos à outorga e considerando-se a tipificação dos empreendimentos, intervenções e realizações, de que trata o inciso anterior;
VI detalhamento, de acordo com a tipologia de empreendimentos, intervenções e realizações, de informações provenientes de estudos preliminares, de concepção, de viabilidade ou de engenharia, necessários à composição do processo administrativo, nas suas etapas de outorga prévia e outorga de direitos de uso, de acordo com o inciso II do artigo 11 e inciso I do artigo 12 deste regulamento;
VII normas e procedimentos para a análise técnica dos requerimentos e para a fixação dos parâmetros a serem outorgados, de acordo com os tipos de usos sujeitos à outorga e considerando-se a tipificação dos empreendimentos, intervenções e realizações, de que trata o inciso IV deste artigo;
VIII normas e procedimentos administrativos para suspensão e revogação de outorgas de direitos de uso;
IX normas e procedimentos para a formalização do parecer administrativo e da autorização de direitos de uso;
X normas e procedimentos para as atividades de controle, fiscalização e monitoramento do uso dos recursos hídricos;
XI normas e procedimentos para a aplicação, pelos usuários e a partir das condições estabelecidas no ato de autorização, dos conceitos de auto-controle e auto-monitoramento e para a manifestação dos usuários por meio da declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso;
XII normas e procedimentos para a instituição do regime de racionamento de recursos hídricos;
XIII detalhamento da pauta tipificada de infrações concernente ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
XVI normas e procedimentos para a determinação dos valores e sistemática de cobrança dos emolumentos relativos aos custos de publicação, tramitação e análise técnica dos requerimentos de outorga;
XV glossário de termos técnicos, caracterizando a forma como estes devem ser entendidos quando empregados para descreverem situações e procedimentos relativos ao regime de outorga.
Parágrafo únicoA pauta tipificada de infrações concernente ao regime de outorga, de que trata o inciso XIII deste artigo, deverá ser proposta pelo Poder Público Outorgante, para compor a pauta tipificada geral de infrações à legislação da Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser instituída na forma de lei, de acordo com o § 3º do art. 50 da Lei Estadual nº 12.726/99.