Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4727, de 31 de agosto de 1998
Nº 4727/1998
Súmula: Prorrogado para 01/11/98 o termo inicial da eficácia da alteração 327ª do Decreto nº 4.621, de 27 de julho de 1998.
Art. 2°. O "caput" do art. 2º do Decreto n. 4.621, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos da Seção XIII do Capítulo XXII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, deverão recolher o imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de outubro de 1998, observado que ao montante dos estoques será adicionada a parcela correspondente aos percentuais de que trata o art. 515-B do referido Regulamento, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível."
Jaime Lerner
Governador do Estado
Walter Alves de Souza
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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