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Decreto Estadual do Paraná nº 4727, de 31 de agosto de 1998

Nº 4727/1998

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Art. 1. Art. 3.
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Súmula: Prorrogado para 01/11/98 o termo inicial da eficácia da alteração 327ª do Decreto nº 4.621, de 27 de julho de 1998.

Art. 1.
Fica prorrogado para 1º.11.98 o termo inicial da eficácia da alteração 327ª do Decreto n. 4.621, de 27 de julho de 1998.

Art. 2°. O "caput" do art. 2º do Decreto n. 4.621, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos da Seção XIII do Capítulo XXII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, deverão recolher o imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de outubro de 1998, observado que ao montante dos estoques será adicionada a parcela correspondente aos percentuais de que trata o art. 515-B do referido Regulamento, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível."

Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Walter Alves de Souza

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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