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Decreto Estadual do Paraná nº 4677, de 12 de agosto de 1998

Nº 4677/1998

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/96 com alterações.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 340ª Fica acrescentado o § 10 ao art. 6º com a seguinte redação:

"

§ 10ºPara os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98)."

Alteração 341ª As alíneas "b" e "d" do § 1º, a alínea "c" do § 2º, o § 4º e o "caput" do art. 413 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. O contribuinte estabelecido nesta e em outra unidade federada deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal das operações e prestações de saída efetuadas no trimestre anterior (art. 45 da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 57/95).

......................................................................................................................................................................

b)número, série e subsérie, se for o caso, e data da emissão do documento fiscal;

......................................................................................................................................................................

d)valor total do documento fiscal e valor da operação/prestação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos ou serviços, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI - Convênio ICMS 75/96);

......................................................................................................................................................................

c)número de documento fiscal, dentro de cada CGC.

......................................................................................................................................................................

§ 4ºO contribuinte estabelecido neste Estado deverá incluir no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo todas as operações e prestações de saída e o contribuinte estabelecido em outra unidade federada, somente as operações com destinatários paranaenses".

Alteração 342ª O § 1º do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 dias, exceto quanto aos produtos fumo (tabaco) não manufaturado e desperdícios de fumo, classificados na posição NBM/SH 2401, cujo prazo será de 180 dias (Convênio ICMS 34/98)."

Alteração 343ª Os itens 3 e 4 da alínea "d" do § 2º do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. internas, 238,98 %;

2. interestaduais, 279,75 %;"

Art. 2º. O art. 2º do Decreto nº 4.621, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos da Seção XIII do Capítulo XXII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.376, de 5 de dezembro de 1996, deverão recolher o imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de agosto de 1998, observado que ao montante dos estoques será adicionada a parcela correspondente aos percentuais de que trata o art. 515-B do referido Regulamento, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível.

§ 1ºO recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de outubro de 1998 e as demais nos meses subseqüentes.
§ 2ºOs estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário."
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29.06.98, em relação à alteração 340ª, de 14.07.98, em relação à alteração 342ª, de 1°.08.98, em relação à alteração 341ª e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Norton José Siqueira Silva

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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