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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 3635, de 20 de setembro de 2004

Nº 3635/2004

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Art. 1.
O membro de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, funcionário público ou ocupante de cargo em comissão, que integrar comissão de processo administrativo disciplinar e, para tanto necessitar se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território do nacional fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste decreto.

Súmula: O Membro de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Quadro da Procuradoria Geral do Estado-PGE.

Art. 2.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana e correrão por conta da Secretaria de Estado ou entidade da administração indireta controlada que solicitar a realização de processo administrativo disciplinar.
Art. 3.
As propostas de concessão de diárias, serão expressamente solicitadas e justificadas pelo presidente da comissão processante, ao ordenador de despesas da Secretaria de Estado ou entidade da administração indireta controlada configurando, a autorização do pagamento a aceitação da justificativa.
Art. 4.
São elementos essenciais do ato de concessão:
I o nome, cargo ou a função do proponente;
II o nome, cargo, emprego ou a função do servidor beneficiário;
III a descrição objetiva do serviço a ser executado
IV o número da Resolução de instauração da Comissão disciplinar;
V a indicação dos locais onde o serviço será realizado;
VI o período provável do afastamento;
VII o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VIII autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.
Parágrafo únicoOs atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente.
Art. 5.
Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 6.
Aplicam-se ao presente Decreto as disposições do Decreto Estadual n° 3.498, de 23 de agosto de 2004.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Sergio Botto de Lacerda

Procurador-Geral do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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