Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1933, de 14 de outubro de 2003
Nº 1933/2003
Casa Civil
Súmula: Os titulares, servidores e funcionários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 1.
Os titulares, servidores e funcionários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quando autorizados para viagens, deverão, no retorno, encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, termo circunstanciado do custo, razões e resultados das viagens realizadas.
Art. 2.
Caso não haja o cumprimento do disposto no artigo 1°, as despesas serão debitadas na conta do servidor.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Requião
Governador do Estado
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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