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Decreto Estadual do Paraná nº 1933, de 14 de outubro de 2003

Nº 1933/2003

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Casa Civil

Súmula: Os titulares, servidores e funcionários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 1.
Os titulares, servidores e funcionários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quando autorizados para viagens, deverão, no retorno, encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, termo circunstanciado do custo, razões e resultados das viagens realizadas.
Art. 2.
Caso não haja o cumprimento do disposto no artigo 1°, as despesas serão debitadas na conta do servidor.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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