Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1163, de 28 de abril de 2003
Nº 1163/2003
Súmula: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Alteração 156ª O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 157ª A alínea "a" do inciso III do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) às hipóteses previstas:
1. nos incisos I e IV do art. 412, no momento da ocorrência do fato gerador;
2. no inciso II do art. 412, no momento da arrematação em leilão e, no caso de importação de bens e mercadorias, no momento do desembaraço;
3. no inciso III do art. 412, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, exceto com relação às aquisições interestaduais que deverão observar o contido na alínea “n” do inciso XIII deste artigo e no art. 442;
Alteração 158ª O art. 289-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 159ª O § 1º do art. 315 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O contribuinte enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte deverá utilizar a situação tributária "N" para cadastrar seus produtos tributados no equipamento Emissor de Cupom Fiscal."
Alteração 160ª O inciso IV do art. 409 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cuja receita bruta, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);"
Alteração 161ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 411, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, acrescentando-se a este a alínea "h":
"h) saídas de que trata o inciso IV do art. 412, que tiveram o imposto recolhido por ocasião do fato gerador.
Alteração 162ª O inciso IV do art. 412 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único:
"IV – às hipóteses de recolhimento no momento do fato gerador, de que trata o inciso II do art. 56.
Alteração 163ª O § 2º do art. 414 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese de desenquadramento previsto neste artigo, a empresa poderá ser reenquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte após decorrido o prazo de um ano, contado do mês de referência do desenquadramento."
Alteração 164ª Fica revigorado, até 30.04.2005, o item 62-A do Anexo I (Convênio ICMS 04/03).
Alteração 165ª Ficam revogados o § 2º do art. 407 e o § 2º do art. 495 (Convênio ICMS 05/03).
Art. 2º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto n. 246, de 29 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
" O disposto neste artigo não se aplica às infrações detectadas em postos fiscais e grupos de fiscalização volante."
Art. 5º. O “caput” da alteração 134ª do Decreto n. 453, de 13 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 134ª O “caput” do art. 474 e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.02.2003,
inclusive, em relação às alterações 157ª, 159ª a 163ª e 165ª, no que
diz respeito ao § 2º do art. 407, e aos arts. 2º, 3º ao 5º; 03.02.2003,
inclusive, em relação à alteração 165ª, no que diz respeito ao § 2º do
art. 495; 20.02.2003, inclusive, em relação à alteração 164ª e ao art.
6º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Redação dada pelo Decreto 1259 de 14/05/2003)
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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