Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1259, de 14 de maio de 2003
Nº 1259/2003
Súmula: Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12/12/2001.
Alteração 172ª O item 2 da alínea "c" do inciso XIII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. em GR-PR, até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;"
Alteração 173ª O "caput" do art. 87-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:
"
Art. 2º. O art. 4º do Decreto n. 1.102, de 23 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2003, inclusive."
Art. 3º. O art. 7º do Decreto n. 1.163, de 28 de abril de 2003, passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.02.2003, inclusive, em relação às alterações 157ª, 159ª a 163ª e 165ª, no que diz respeito ao § 2º do art. 407, e aos arts. 2º, 3º ao 5º; 03.02.2003, inclusive, em relação à alteração 165ª, no que diz respeito ao § 2º do art. 495; 20.02.2003, inclusive, em relação à alteração 164ª e ao art. 6º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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