Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 246, de 29 de janeiro de 2003
Nº 246/2003
Art. 407. Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:
1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
2. o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
Súmula: Empresas paranaenses contribuintes do ICMS serão beneficiadas pela nova política fiscal do Governo do Paraná.
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 141ª O Capítulo XVI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVI
DO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 409. Não poderá optar peloRegime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a empresa:
Art. 411. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Capítulo, ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal do conjunto de seus estabelecimentos:
Art. 412. A microempresa e a empresa de pequeno porte são responsáveis, também, pelo pagamento do imposto referente:
Art. 414. Perderá a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte aquela que:
Art. 416. As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:
Vpreencher e entregar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil – DFC, e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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