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Decreto Estadual do Paraná nº 3336, de 18 de abril de 1994

Nº 3336/1994

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Súmula: Concessão do prazo de quarenta dias, para o recolhimento do ICMS das operações realizadas ou contrato em feiras das quais participem estabelecimentos industriais paranaenses inscritos no CAD/ICMS.

Art. 1.
É concedido prazo de quarenta dias, além do normal, para o recolhimento do ICMS das operações realizadas ou contratadas em feiras das quais participem estabelecimentos industriais paranaenses inscritos no CAD/ICMS.
§ 1ºO montante do imposto devido será atualizado a partir do primeiro dia após o período de apuração, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS-FCA.
§ 2ºO disposto neste artigo:
a) alcança as vendas para entrega futura;
b) deixará de prevalecer se o contribuinte não recolher o imposto no prazo regulamentar, acarretando, sem prejuízo das demais sanções legais, o impedimento de utilização do beneficio em outras ocasiões.
Art. 2.
O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização elementos que demonstrem de forma inequívoca que as vendas alcançadas pelo prazo especial de recolhimento do imposto foram concretizadas no recinto do evento do qual tenha participado.
Art. 3.
Para fins de apuração e declaração, a parcela do imposto sujeita ao recolhimento em prazo especial será lançada no campo 64 da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA/ICMS ou da Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS-GIAR/ICMS, relativa ao mês em que ocorrer o débito do imposto, consignando-se, no campo reservado a observações, a expressão "estorno de débito em decorrência de dilação de prazo, seguida do número deste decreto".
§ 1ºApurado o imposto a ser recolhido no prazo especial o contribuinte informará à repartição fiscal o respectivo montante e a data prevista para o recolhimento.
§ 2ºO imposto, atualizado monetariamente, será recolhido através de Guia de Recolhimento modelo 3 - GR-3, devendo ser lançado no campo destinado ao ICMS devido o valor já atualizado, além de constar, no campo reservado à discriminação, a expressão "recolhimento de imposto em prazo especial, seguida do número deste decreto".
Art. 4.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Mário Pereira

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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