Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 3336, de 18 de abril de 1994
Nº 3336/1994
Súmula: Concessão do prazo de quarenta dias, para o recolhimento do ICMS das operações realizadas ou contrato em feiras das quais participem estabelecimentos industriais paranaenses inscritos no CAD/ICMS.
Mário Pereira
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.