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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8308, de 22 de agosto de 2007

Lei nº 8308/2007

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Art. 1. Art. 3.
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Altera dispositivo da Lei n° 8.238, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2° do Art. 4° da Lei n° 8.238, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° .. o ···· ············· · ········ ·· ································ , ·········

§ 10º..................................................... " ........................ .
§ 2ºO Conselho reunir-se-á ordinariamente na última semana dos meses de fevereiro e agosto, em dia, hora e local a ser comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e, extraordinariamente, a qualquer tempo por convocação de seu Presidente ou do Secretário de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.
§ 3º............................. ....... __ .......................................".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA , PARAIBA, em João Pessoa, 22 Proclamação da República

de agosto de 2( 07, 119° da 7

Governador

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