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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7165, de 2 de outubro de 2002

Lei nº 7165/2002

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unico

II

III

PUBL!CADO DIÁRIO OFICIAL

DESTA DATA

Em, 0 J l tf/J l gj

ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.0 7.165 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2002

Fixa o efetivo da Policia Militar do Estado da Paraíba, e detennina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. !° · A Polícia Militar~terá um acréscimo de efetivo, a partir de 2002 (dois mil e dois), podendo atingir até 2005 (dois mil e cinco), l.090 (um mil e noventa) Oficiais e 14.875 (quatorze mil oitocentos e setenta e cinco) Praças.

Art. 3.
- Ficam extintas as atuais Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP) da QPMG-1, exceto as QPMP-0 (Combatente), QPMP-4 (Músico) e QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) e, todas as Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP) da QPMG-2, exceto a QPMP-0, ficando, também assegurados, todos os direitos adquiridos.
Parágrafo único- Os policiais militares alcançados pela extinção contida no "caput" deste artigo, ingressarão no Quadro Suplementar de Graduados da Polícia Militar (QSGPM).
Art. 4.
- Fica o Governador do Estado da Paraíba, autorizado a convocar militar estadual da reserva remunerada da Corporação, correspondente a um acréscimo de até 5% (cinco por cento) do efetivo da Corporação, para prestar serviços na atividade-meio, conforme suas capacitações técnicas, fisicas e de saúde, na forma disposta no Estatuto do Pessoal da Polícia Militar, acrescida a retribuição mensal na ordem de seis décimos dos proventos.
Parágrafo único- O efetivo técnico especializado, necessário para a execução da atividade-meio, quando não existente na Corporação, será suprido por pessoal civil devidamente contratado, na forma da Lei, dentro de suas capacitações técnicas.
Art. 5.
- A Polícia Militar, disporá de um efetivo policial militar feminino, até 5% (cinco por cento), do seu efetivo total.
Art. 6.
- Fica instituída a gratificação de habilitação policial militar, com o índice de um inteiro do respectivo soldo, devida ao militar estadual, de qualquer posto ou graduação, que possuir um dos cursos previsto neste artigo:
1)Curso Superior de Polícia (CSP);
2)Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais(CAO);
3)Curso de· Formação de Oficiais (CFO);
4)Curso de Habilitação de Oficiais (CHO);
5)Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
6)Curso de Formação de Sargentos (CFS);
7)Curso de Formação de Cabos (CFC);
8)Curso de Formação de Soldados (CFSd).
§ 1º- Os que não tenham habilitação, terão prazo máximo de 12 (doze) meses para solicitar o requisito exigido pela Lei.
§ 2º- Os oficiais do Quadro de Saúde (QOSPM), farão jus às gratificações de que tratam os itens 1, 2 e 3 deste artigo, nas seguintes condições:

1\ ESTADO DA PARAÍBA

1)Curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado equivalente ao Curso Superior de Polícia (CSP), para oficiais supenores;
2)Curso de pós-graduação em nível de residência ou especialização, com duração igual ou superior a 06 (seis) meses, equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para oficiais intermediários;
3)Curso de Graduação da ârea de saúde, concluído em estabelecimento oficial, equivalente ao Curso de Formação de Oficiais (CFO), para oficiais subalternos.
§ 3º- Estendem-se ao militar inativo, no que couber, o disposto no "caput", deste artigo.
Art. 7.
- O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Ficam revogados os artigos 1º, 2º e seu parágrafo único, e o

artigo 3°, da Lei nº 4.889, de 03 de dezembro de 1986; o artigo 5°, da Lei 5.264, de 18 de abril de 1990; o artigo 6° e seu parágrafo único e o artigo 10, da Lei 5.830, de 15 de dezembro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O2 de outubro de 2002; 113° da Proclamação da República.

Desembargador MARCOS AN

Governador e exercício

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