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Lei Estadual da Paraíba nº 6699, de 28 de dezembro de 1998

Lei nº 6699/1998

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 0 6.699 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

"Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 0 6.379, de 2 dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os dispositivos a seguir enunciados da Lei n.º 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

·Art. 44 - Para fins de compensação do imposto devido, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Parágrafo único- A utilização dos créditos de que trata o "caput" ocorrerá a partir de:

1 - de 16 de setembro de 1996, se referentes a mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

li - 1° de novembro de 1996, se referentes a:

a)mercadorias destinadas ao ativo fixo;
b)energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento;

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ESTADO DA PARAÍBA

·

Ili - 1° de janeiro de 2000, se referentes a mercadorias destinadas a uso ou consumo·.

Art. 78.
- ....................................................................................... .

"§ 1º - As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo de intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, observado o disposto no art. 143".

"§ 2° - Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado, podendo as mercadorias serem doadas a órgãos oficiais, a instituições de educação ou assistência social. reconhecidos de utilidade pública".

"Art. 86 - Para fins do disposto nos incisos V do art. 85 e Ili, do

art. 88, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações de fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo".

"Art. 88 - As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 80, serão as seguintes:

1 - de 30% (trinta por cento) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços sem a etiqueta ou termo de responsabilidade emitidos pelos postos fiscais de fronteira;

li - de 25% (vinte e cinco por cento) aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias transportadas;

Ili - de 20% (vinte por cento) aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadorias".

* ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.

· Art. 143 - No caso de apreensão de mercadorias, a execução far-se-á pela venda do produto em leilão, podendo o Estado exercer o direito de requerer a adjudicação, de que trata o art. 24, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), na forma regulamentar.

Parágrafo único- Na hipótese de adjudicação as mercadorias apreendidas poderão ser utilizadas no âmbito das repartições do Estado, na forma regulamentar''.
Art. 2.
- Ficam acrescentados aos arts. 80 e 87, da Lei 0 n. 6.379, de 02 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir enunciados:

"Art. 80 - ...................................................................................... .

"IV - os valores das mercadorias e dos serviços".

Art. 87.
- ....................................................................................... .

"Parágrafo único - Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior".

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 108° da Proclamação da República.

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