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Lei Estadual da Paraíba nº 5971, de 25 de novembro de 1994

Lei nº 5971/1994

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GOVERNO DA PARA1BA

LEI N.º 5.971 , de 25 de novembro de 19 94

Reajusta vencimentos dos servidores p~ blicos do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - Ficam reajustados em 11,87% (onze inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) os vencimentos e gratificações dos servidores públicos do Poder Executivo, a partir do mês de setembro.

lQ - A diferença havida no mês de julho, em razão § da aplicação da Unidade Real de Valor (URV), a partir do mês de agosto fica mantido nas remunerações como parcela a ser compensada posteriormente a critério do Governador do Estado.

2Q - As gratificações a que se referem os incisos § V e VI do art. 197, da Lei Complementar nQ 39, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados em 40,7 (quarenta inteiros e sete centésimos por cento) e 10,2% (dez inteiros e dois centésimos por cen to) nos meses de setembro e outubro respectivamente.

3Q - A gratificação isonômica percebida pelo pes§ soal dos grupos saúde, magistério, e divulgação e promoção social (DPS), será calculada sobre o valor do vencimento do servidor, a partir do mês de setembro.

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Art. 20.
- o disposto nesta Lei aplica-se aos servidores de autarquias, órgãos de regime especial e fundações.
Art. 30.
- Estendem-se os efeitos desta lei aos proventos de aposentadoria e reforma e às pensões.
Art. 40.
- As despesas decorrentes desta lei, bem como da Lei no 5.941, de 15 de junho de 1994, não oneram o limite previsto no art. 70 da Lei no 5.842, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 50.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na forma dos artigos anteriores.
Art. 60.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA, em João Pessoa, 25 de novembro de 1994, 1060 da Proclamação da República.

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