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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6028, de 24 de fevereiro de 1995

Lei nº 6028/1995

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GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N.º 6.028 , de 24 de fevere iro de 1995

REAJUSTA VENCIMENTOS, SOLDOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES C! VIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, E DÃ OUTRAS PROVID~NCIAS.

O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanctono a seguinte lei:

Art. lQ - São reaju stado s em 22,07 % (vint e e dois intei ros e sete centé simo por cento ), a parti r de lQ

de janei ro de 1995, os valor es dos venci mento s dos cargo s efeti vos e comi ssion ados e dos soldo s dos polic iaismilit ares do Poder Exec utivo , vigen - tes em dezem bro de 1994, deduz ida deste índic e a antec ipaçã o conce - dida na forma da Lei nQ 5.971 de 25 de novem bro de 1994.

lQ - O reaju ste de que trata este artig o §

será pago da segui nte forma :

I

II

Art. 20.
- o reajus te de que trata esta lei

e aplica -se aos prove ntos de apose ntado ria e reform a e pensõ es, aos demai s cargos e funçõe s do Poder Execu tivo.

Art. 30.
- O dispo sto nesta lei estend e-se

funda aos servid ores das autarq uias, órgão s de regime espec ial e ções.

Art. 40.
- As despe sas decor rentes desta

Poder lei correr ao à conta de recurs os orçam entári os própr ios do Execu tivo.

Art. 50.
- Esta lei entra em vigor na data

de sua public ação.

Art. 60.
- Revog am-se as dispo sições em

contr ário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,

ReJoão Pesso a, 24 de fevere iro de 1995; 1070 da Procla mação da públic a.

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