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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14069, de 5 de novembro de 2025

Lei nº 14069/2025

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Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os devidos fins que esís

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0 U ^ ca<^T Qeréncia Executiva de Registro df ft?<v Ledislacão da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Modifica dispositivos da Lei Estadual n° 8.102, de 14 de novembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io O § 4o do art. 2o da Lei Estadual n° 8.102, de 14 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
................................................................................................. Será realizado o repasse de 40% (quarenta por cento) do saldo constante no FDD na data de entrada em vigor desta Lei ao Fundo Especial do Ministério Público (F.E.M.P), previsto na Lei n° 5.508, de 21 de novembro de 1991 e na Lei n° 9.947, de 27 de dezembro de 2012.
§ 4ºSerão destinados diretamente ao Fundo Especial do Ministério Público (F.E.M.P), previsto na Lei n° 5.508, de 21 de novembro de 1991 e na Lei n° 9.947, de 27 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) dos valores depositados no FDD, que terão a finalidade, dentre os objetivos do Fundo, de dar cumprimento ao disposto nos incisos III e IV, notadamente o pagamento de perícias, capacitação e aparelhamento finalístico do MPPB." (NR)
Parágrafo únicoAs demais destinações previstas no § 4o do art. 2o serão realizadas logo após a apuração mensal dos aportes e rendimentos dos recursos no FDD.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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