Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9947, de 27 de dezembro de 2012

Lei nº 9947/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Certifico, pnrÇ ú~ fk vi do!l fjos., ',{uü ~!-; t~

1. E I fll': r·. ::;:" "': 1:,' no D ü i: r/e';!o L' ... . . Q'f.. .'.UL ..2(:1:1 liõi'~ib.)V}C;: .di'!~'i{S': ;i:«;~\;;: r. i.cg i~!~!,;[: ~: . ,I . :,.: :, ': .:,Ii: ~ .. ~;'f ~11;· !.t;?i''::''

ESTADO DA PARAÍBA

Modifica dispositivo da Lei Estadual n° 5.508 de 21 de novembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 3° da Lei Estadual n° 5.508/1991. passa a viger com a seguinte redação:

"Ali. 3° Constituem recursos para o Fundo:

a)percentual de 8% (oito por cento) das custas e dos emolumentos destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ; b)oulrOS recursos que Lhe forem destinados:'
Art. 2.
Revogam-se as disposições contidas no Art. 7° da Lei nO 5.508/1991.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de Lo de fevereiro de 2013 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João_Pessoa, 27 de dezembro de 2012' 1240 da P<O""o,ç'o d, R ,pú)"", , {' .' " ~ -,-~.,s.~ C~ ,.'~____;~ ~----_. ..,{ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.