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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5517, de 28 de novembro de 1991

Lei nº 5517/1991

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Art. 19.
- Fica criado o Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba - INTERPA/PB, autarquia estadual, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento, que regerse-á por esta Lei e pelo Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.517 , de 28 de novembro de 19 91

Cria o Instituto de Terras e Planej~

mento Agrícola do Estado da Paraíba - IN - TERPA/PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 29.
- O INTERPA/PB, tem sede e foro na cidade de Cabedelo, neste Estado, possui patrimônio prôprio e é dotado de autonomia administrativa e financeira.
Art. 39.
- O INTERPA/PB tem por objetivo promover o desenvolvimento rural, a colonização e o planejamento agrícola e agrário, bem como a legalização das terras públicas para o assentamento de ruríco - las, observadas as disposições da legislação federal pertinente.
Art. 49.
- Integram o patrimônio do INTERPA/PB:
Ios bens e direitos transferidos da Fundação de Co lonização e Desenvolvimento Agrário do Estado da Paraíba - FUNDAP - e da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA, na forma da Lei n95.404, de 06 de maio de 1991;
IIas terras p icas e devolutas pertencentes ao E~ tado que prestem aos fins objetivad s Lei, ficando, desde já, o Po - //

RPA/ PB; der Exec utivo auto riza do a doálas ao INTE

IIIos bens móv eis e imóv eis que lhes sejam

ou de conv ênio s. doad os, ou adqu irido s com recu rsos próp rios

Art. 59.
- Con stitu em rece itas do INTE RPA/ PB:

do;

Idota ções cons igna das no Orça ment o do Esta

pres -

IIremu nera ção de serv iços técn icos que tar;

ter-

IIIo prod uto da vend a ou expl oraç ão das

; ras incl uída s nos prog rama s de asse ntam ento

IVdoaç ões, lega dos, cont ribu içõe s e outr as

rece itas even tuai s;

r-

Vconv ênio s com Gov erno s, inst itui çõe s gove nam enta is e outr as enti dade s.

ren Pará graf o únic o - As aqui siçõ es dos bens , alien açõe s que prom over , das e serv iços do INTE RPA/ PB, bem como as órgã os auta fqui cos. goza m dos bene fício s lega is atrib uido s aos

dir~

Art. 69.
- o INTE RPA/ PB será diri gido por um

tor Administrativo,nome~ tor Pres iden te, um Dire tor Técn ico e um Dire um Cons elho Deli bera tivo , dos pelo Gov erna dor do Esta do, bem como por s no seu Regi ment o Inte rcuja comp osiçã o e com petê ncia serã o defi nida no.

Art. 79.
- V E T A D O

Pará graf o únic o - V E T A D o

a

Art. 89.
- A estr utur a orga niza cion al bási ca,

diri gen tes da auta rqui a com petê ncia dos órgã os e as atrib uiçõ es dos serã o defi nida s no Regi ment o Inte rno.

dire itos

Art. 99.
- O INTE RPA/ PB fica subr ogad o nos

e os rela cion ados ao acer vo e obri gaçõ es dos órgã os exti ntos , incl usiv os. patr imo nial a part ir da exti nção dos mesm

Art. 10.
- Por ato do Chef e do Pode r Exec utivo

Regi ment o Inte rno e para sera o com post as com issõe s para elab orar o s dos órgã os exti ntos . proc eder o inve ntár io dos bens patr imo niai

rren -

Art. 11.
- Para ocor rer com as desp esas deco

Exec utivo auto riza do a abri r tes da impl anta ção dest a Lei fica o Pode r até Cr$ 20.0 00.0 00,0 0 (vin - no corr ente exer cíci o, créd ito espe cia de te milh ões de cruz eiro s).

Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 1991; 1039 da Proclamação da República.

CAE/vls

ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR

V E T O P A R C I A L

Usando das atribuições que me confere o artigo 86, inciso V, da Constituição Estadual, veto parcialmente , o Projeto de Lei no 164/91, que dispõe sobre a criação do Instituo de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba-INTER PA.

A negativa de sançao recai; precisamente , sobre o

artigo 70 e seu parágrafo único, cuja redação resultou de emen - das apostas pelo Legislativo ao Projeto original de iniciativa do Poder Executivo, que assim dispõem:

"A autarquia absorverá, dentro dos limites do qu_!! dro a ser estabelecido pelo Regimento Interno os servidores oriundos dos órgãos extintos pelo

art. 9Q, incisos V e VI, da Lei nQ 5.404, de 06 de maio de 1991.

Parágrafo único- Esta Lei assegura aos servidores absorvidos pelo INTERPA-PB isonomia de venci mentes para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens pessoais e de leis específicas" .

Ao prever que o INTERPA "absorverá" os servidores dos órgãos extintos pela Lei 5.404, de 06 de maio de 199l(FUNDAP e CEPA) , o art. 70, "caput", ora vetado, criaria para aqueles servidores o direito de serem integralment e aproveitados na nova autarquia, impedindo que esta possa deliberar livremente a respeito de sua política de recursos humanos, frustrandô o espírito do Projeto que visa justamente a ionalização dos serviços públicos e o enxugamento da máquin inistrativa.

-2-

ESTADO DA PARAISA GABINETE DO GOVERNADOR

Ademais, o dispositivo em causa poderia servir de pretexto para que os servidores celetistas, oriundos dos órgãos extintos, viessem a reivindicar sua transposição para o regime único estatutário, sem as cautelas legais.

Por sua vez, o parágrafo único do citado artigo ' 7Q, que também resultou de emenda ao Projeto original, é manife~ tamente contrário ao interesse público, porquanto assegura, indiscriminadamente, aos servidores que seriam absorvidos pelo INTERPA, "isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados", o que, além de onerar sua folha de pagamento, no momento em que o Estado se vale de todos os meios para restringir os gastos públicos, criaria dificuldades para o estabelecimento de uma política de pessoal compatível com as necessidades da nova autarquia.

~de se prever, por último, que a pretendida isonomia se colocaria como um precedente para a reivindicação de idêntico benefício, por parte de outros setores da administração Estadual, o que é inaceitável, nas circunstâncias atuais.

Isto posto e considerando o que me faculta o arti go 65, parágrafo primeiro, da Constituição Estadual, veto o art. 7Q e seu parágrafo único, do referido Projeto de Lei, por considerá-lo contrário ao interesse público.

Remeta-se o Projeto, acompanhado das razoes do ve to à Assembléia Legislativa, para os fins constitucionais previ~ tos.

Governador

JSJ/CQ.

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