Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5517, de 28 de novembro de 1991
Lei nº 5517/1991
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5.517 , de 28 de novembro de 19 91
Cria o Instituto de Terras e Planej~
mento Agrícola do Estado da Paraíba - IN - TERPA/PB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
RPA/ PB; der Exec utivo auto riza do a doálas ao INTE
ou de conv ênio s. doad os, ou adqu irido s com recu rsos próp rios
do;
pres -
ter-
; ras incl uída s nos prog rama s de asse ntam ento
rece itas even tuai s;
r-
ren Pará graf o únic o - As aqui siçõ es dos bens , alien açõe s que prom over , das e serv iços do INTE RPA/ PB, bem como as órgã os auta fqui cos. goza m dos bene fício s lega is atrib uido s aos
dir~
tor Administrativo,nome~ tor Pres iden te, um Dire tor Técn ico e um Dire um Cons elho Deli bera tivo , dos pelo Gov erna dor do Esta do, bem como por s no seu Regi ment o Inte rcuja comp osiçã o e com petê ncia serã o defi nida no.
Pará graf o únic o - V E T A D o
a
diri gen tes da auta rqui a com petê ncia dos órgã os e as atrib uiçõ es dos serã o defi nida s no Regi ment o Inte rno.
dire itos
e os rela cion ados ao acer vo e obri gaçõ es dos órgã os exti ntos , incl usiv os. patr imo nial a part ir da exti nção dos mesm
Regi ment o Inte rno e para sera o com post as com issõe s para elab orar o s dos órgã os exti ntos . proc eder o inve ntár io dos bens patr imo niai
rren -
Exec utivo auto riza do a abri r tes da impl anta ção dest a Lei fica o Pode r até Cr$ 20.0 00.0 00,0 0 (vin - no corr ente exer cíci o, créd ito espe cia de te milh ões de cruz eiro s).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 1991; 1039 da Proclamação da República.
CAE/vls
ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR
V E T O P A R C I A L
Usando das atribuições que me confere o artigo 86, inciso V, da Constituição Estadual, veto parcialmente , o Projeto de Lei no 164/91, que dispõe sobre a criação do Instituo de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba-INTER PA.
A negativa de sançao recai; precisamente , sobre o
artigo 70 e seu parágrafo único, cuja redação resultou de emen - das apostas pelo Legislativo ao Projeto original de iniciativa do Poder Executivo, que assim dispõem:
"A autarquia absorverá, dentro dos limites do qu_!! dro a ser estabelecido pelo Regimento Interno os servidores oriundos dos órgãos extintos pelo
art. 9Q, incisos V e VI, da Lei nQ 5.404, de 06 de maio de 1991.
Ao prever que o INTERPA "absorverá" os servidores dos órgãos extintos pela Lei 5.404, de 06 de maio de 199l(FUNDAP e CEPA) , o art. 70, "caput", ora vetado, criaria para aqueles servidores o direito de serem integralment e aproveitados na nova autarquia, impedindo que esta possa deliberar livremente a respeito de sua política de recursos humanos, frustrandô o espírito do Projeto que visa justamente a ionalização dos serviços públicos e o enxugamento da máquin inistrativa.
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ESTADO DA PARAISA GABINETE DO GOVERNADOR
Ademais, o dispositivo em causa poderia servir de pretexto para que os servidores celetistas, oriundos dos órgãos extintos, viessem a reivindicar sua transposição para o regime único estatutário, sem as cautelas legais.
Por sua vez, o parágrafo único do citado artigo ' 7Q, que também resultou de emenda ao Projeto original, é manife~ tamente contrário ao interesse público, porquanto assegura, indiscriminadamente, aos servidores que seriam absorvidos pelo INTERPA, "isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados", o que, além de onerar sua folha de pagamento, no momento em que o Estado se vale de todos os meios para restringir os gastos públicos, criaria dificuldades para o estabelecimento de uma política de pessoal compatível com as necessidades da nova autarquia.
~de se prever, por último, que a pretendida isonomia se colocaria como um precedente para a reivindicação de idêntico benefício, por parte de outros setores da administração Estadual, o que é inaceitável, nas circunstâncias atuais.
Isto posto e considerando o que me faculta o arti go 65, parágrafo primeiro, da Constituição Estadual, veto o art. 7Q e seu parágrafo único, do referido Projeto de Lei, por considerá-lo contrário ao interesse público.
Remeta-se o Projeto, acompanhado das razoes do ve to à Assembléia Legislativa, para os fins constitucionais previ~ tos.
Governador
JSJ/CQ.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.