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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6682, de 2 de dezembro de 1998

Lei nº 6682/1998

Art. 1.
- Fica instituída a taxa judiciária, que tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciais, compreendendo os processos de conhecimento de execução, cautelar e procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.
Parágrafo único- Considera-se ocorrido o fato gerador no ato da distribuição do feito.

*

ESTADO DA PABAÚIA

LEI N.º 6. 682 , DE 02 DE Df,~EMBFO ..· DE 1998

Dispõe sobre a taxa judiciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- A taxa judiciária será de um e meio por cento (1,5%), calculada:

1 - sobre o valor da condenação das ações respectivas; e

li - sobre o valor atribuído à causa, nos demais casos.

§ 1º- Em nenhuma hipótese a taxa de que trata esta Lei poderá ultrapassar o valor correspondente a duzentos (200) UFR's, nem será inferior ao valor de uma (1) UFR.
§ 2º- Nos mandados de segurança e nos de injunção, o valor da taxa judiciária será recebido pelo órgão a que se refere o artigo desta Lei, ficando à disposição do Juiz ou Relator, e somente convertido em renda ordinária se o mandado, a final, for denegado.

t/IJ/ Publicado Diário Oltdaf\ DESTA IJITA Em, __ QS...... 1 ... J.;!, J <iJâ GABINETE CIV;L c-J .. c.NERNADO~ * ESTADO DA PABAÚIA

CAPÍTULO LI – Das Isenções

Art. 3.
- São isentos de taxa judiciária:

1 - as execuções de sentença;

li - os embargos à execução;

Ili - as reclamações trabalhistas perante os Juizes Estaduais;

IVas ações de alimentos;
Vas ações populares;
VIos conflitos de jurisdição;
VIIas desapropriações;
VIIIos delitos criminais de ação pública ou os incidentes a eles relativos;
IXos pedidos de habeas corpus ou habeas data;
Xos pedidos de alvarás para levantamento de salários, pensões e proventos de aposentadorias ou de valores não excedentes a dez (10) UFR's;
XIas prestações de contas testamentárias, de tutela ou de curatela, bem como os pedidos de nomeação e de remoção de tutores e curadores;
XIIos processos em que forem vencidos os beneficiários da justiça gratuita ou a União, os Estados e os Municípios, e as demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
XIIIos pedidos de concordata ou falência;
XIVas precatórias expedidas na jurisdição do Estado;
XVos feitos de competência dos Juizados Especiais;
XVIos feitos de competência das Varas da Infância e da Juventude.

CAPÍTULO I

LI – Dos Contribuintes

Art. 4.
- Contribuinte da taxa judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou não contencioso, ordinário, especial ou acessório.

.. !!J·· . · ESTADO DA PARIÚBA.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento

Art. 5.
- A taxa judiciária será prévia e diretamente depositada em instituição bancária oficial conveniada, na conta do Fundo Especial do Poder Judiciário, mediante modelo próprio, expedido pelo Oficial de Serventia ou quem suas vezes fizer.
§ 1º- Se a distribuição do processo for efetuada após o encerramento do horário bancário, o valor da taxa judiciária será recolhido, mediante guia:

1 - na primeira instância, na Diretoria do Fórum, em mãos do Diretor ou de quem este designar; e

li - na segunda instância, na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Tribunal de Justiça.

§ 2º- Em qualquer das hipóteses, o valor da taxa será depositado no primeiro dia útil seguinte, na forma definida neste artigo.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

Art. 6.
- A fiscalização da Taxa Judiciária em autos e papéis que tramitarem na esfera do Poder Judiciário compete, de ordinário, ao Juiz de Direito e à Corregedoria da Justiça.
Art. 7.
- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa o servidor encarregado pela Central de Guias ou quem suas vezes fizer e, nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça, o Coordenador de Finanças e Contabilidade ou seu substituto legal; e
Parágrafo único- O Magistrado que despachar sem o regular exame do recolhimento devido, ficará sujeito às penalidades de que trata o

art. 159, 1e li, da Lei de Organização Judiciária do Estado.

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* ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.

Art. 8.
" - Nenhum Oficial de Serventia poderá distribuir feitos sem que a taxa judiciária tenha sido efetivamente recolhida, na forma desta Lei, ficando sujeito às penalidades do art. 204, 1, li e Ili, da Lei de Organização Judiciária do Estado.

Art. go - O Relator, o Juiz de Direito ou Juiz Substituto, quando lhe for apresentado algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência, a determinação do efetivo pagamento.

Art. 10.
- A falta do recolhimento ou do pagamento da taxa, apurada pelo Magistrado ou pela Corregedoria da Justiça, importará na imediata paralisação do feito até que seja recolhida a importância, mediante intimação à parte responsável pela mesma.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 11.
- Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar normas regulamentares, observados os princípios definidos nesta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual n.º 5.242, de 24 de janeiro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAuy.~-o:;:ARAÍBA, em João Pessoa, 02 de tlêzembl1!ode 1998; 10~da Pr República.

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