Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6682, de 2 de dezembro de 1998
Lei nº 6682/1998
*
ESTADO DA PABAÚIA
LEI N.º 6. 682 , DE 02 DE Df,~EMBFO ..· DE 1998
Dispõe sobre a taxa judiciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - sobre o valor da condenação das ações respectivas; e
li - sobre o valor atribuído à causa, nos demais casos.
t/IJ/ Publicado Diário Oltdaf\ DESTA IJITA Em, __ QS...... 1 ... J.;!, J <iJâ GABINETE CIV;L c-J .. c.NERNADO~ * ESTADO DA PABAÚIA
CAPÍTULO LI – Das Isenções
1 - as execuções de sentença;
li - os embargos à execução;
Ili - as reclamações trabalhistas perante os Juizes Estaduais;
CAPÍTULO I
LI – Dos Contribuintes
.. !!J·· . · ESTADO DA PARIÚBA.
CAPÍTULO IV
Do Pagamento
1 - na primeira instância, na Diretoria do Fórum, em mãos do Diretor ou de quem este designar; e
li - na segunda instância, na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
art. 159, 1e li, da Lei de Organização Judiciária do Estado.
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* ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.
Art. go - O Relator, o Juiz de Direito ou Juiz Substituto, quando lhe for apresentado algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência, a determinação do efetivo pagamento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAuy.~-o:;:ARAÍBA, em João Pessoa, 02 de tlêzembl1!ode 1998; 10~da Pr República.
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