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Lei Estadual da Paraíba nº 5097, de 24 de novembro de 1988

Lei nº 5097/1988

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Art. 19.
1 artigo

é

GOVf:RNO DA PARAÍB A

LEI N.º 5.097 , de 24 de novemb ro de 19 88

Conced e abono provis ório e determ ina outras provid ências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍ BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- t conced ido aos servido res estadu ais, civis e milita res, ativos e inativo s da Admin istraçã o Direta do Poder Execut ivo, do Poder Judici ário e do Tribun al de Contas , um abono provis ório equivalente a 100%(ce m por cento) ao respec tivo vencim ento, salário ou soldo, não podenn o ser inferio r a cz$ 15.552 (quinze mil, quinhe ntos e cinque

nta e dois cruzad os).

§ 19º- O dispos to neste artigo nao prejud icará a percep - ção do abono conced ido pelas Leis n9s. 5.072, 5.073 e 5.074, de 23.08.8

8, e 5.092, de 13.10.8 8.

§ 29º- Aos funcio nários aposen tados nos cargos de símbolo CD-1 e CD-2, que não possuem corresp ondent e na ativida de, o abono será conced ido em valor equiva lente à retribu ição do cargo de provim ento em comiss ão, símbolo DAS-2.
§ 39º- O abono dos servido res regido s pela Consol idação das Leis do Trabalh o (CLT) será igual ao valor do vencim ento atribuí do ao cargo do Quadro Perman ente, quando houver identid ade de funçõe s. b.~ ~~I -0;\Jí!A !DB&íJ:'!A bJt!.QJ;_ / / . 11 ef~--

,J il $0 '0 0v àN A lf Q !k OABINE.TE.. ot i, J4

-- · _____ ~· · GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA

Art . 29 - Inde pen den tem ente do que

já lhe s seja ass egura do no art . 19 des ta Lei , aos ocu pan tes de carg os de prov ime nto em com issã o é con ced ido um abo no de val or igu al ao da gra tifi caç ão do carg o em cujo exe rcic io se enc ontr em.

Art . 39 - o ben efic io con stan te do

art . 19 nao se apl~ ca aos mem bros da Ma gist ratu ra, do Min isté rio PÚb Liéo , da Pro cur ado ria Ger al do Esta do, aos Adv ogad os de Ofi cio , aos Con selh eiro s, Aud itor es e Pro cura dor es do Trib una l de Con tas, Pro cura dor es do Trib una l de Jus - tiça , bem com o aos inte gra nte s dos Gru pos Ocu pac iona is Out ros Ser viço s Téc nico s e Cie ntif ica s - STC -190 0, Aud itor ia e Con trol e Inte rno ACI - 180 0, Ati vid ade s de Con trol e Ext erno TC-ACE e Ins pet oria de Eng enh aria TCIE.

Par ágr afo únic o - O abo no con ced ido

na form a das Lei s n9s . 5.07 2, 5.07 3 e 5.07 4, de 23.0 8.88 , e 5.09 2, de 03.1 0.88 , às cat egor ias fun cion ais men cion adas nes te arti go, fica inco rpo rado ao ven cimen to do carg o, não pod end o exc ede r do val or atri bui do ao niv el resp ectiv o, des prez and o-se a dife ren ça, por ven tura oco rrid a.

Art . 49 - O abo no pre vist o nes ta Lei

não ser virá de bas e-d e-cá lcul o para a con cess ão de qua isqu er van tage ns.

Art . 59 - o ben efic io des ta Lei pod

erá, med iant e Dec re to do Che fe do Pod er Exe cuti vo, ser con ced ido aos serv ido res das aut ar gui as, dos órg ãos de regi me esp ecia l e fun daç ões .

Art . 69 - O art . 89 da Lei n9 5.07 2,

de 23 de ago sto de 198 8, pas sa a vig ora r com a seg uin te reda ção :

"Ar t. 89 - Aos Mag istr ado s e Mem bros

do Min isté rio Públic o que con tare m tem po de serv iço púb lico inf erio r a 25 (vin te e cinc o) ano s, é asse gur ada a perc epç ão , em car áte r exc epc ion al, de adi cio nal por tem po de ser viço em val or que corr esp ond a ao que faze m jus os integ ran tes des sas car reir as, qua ndo atin gem , em obe diênc ia à leg isla ção pró pria , o equ ival ente a 05( cinc o) quin que nios ".

Par ágr afo únic o - ... (VETADO) . · GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA

Art . 79 - Rev ogam -se as disp osiç ões

em con trár io. Art . 89 - Esta Lei ent ra em vig or na data de sua public açã o, retr oag ind o os seu s efe itos a 19 de nov emb ro de 198 8.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PAR

AÍBA , em Joã o Pes soa , 24 de nove mbr o de 198 8; 100 9 da Pro clam ação da Rep úbli ca.

\i'c. ' ' TARCI~~o~--D-E-M~'~ )-

BURITY GOVERNADOR

Wal dyr Lir a dos San tos Lim a Sec retá rio da Jus tiça

Jos erid e Silv eira de Luc ena Sec retá rio das Fin anç as

Mar cos Lem os Bar acuh y Sec retá rio da Agr icu ltur a, Irri gaç

ão e Aba stec ime nto

Ger aldo Amo rim Nav arro Sec retá rio da Seg uran ça Púb lica

Ana Mar ia Gon çalv es da Silv a Cór dula Sec retá ria da Edu caçã o e Cul tura

Hél io Par ede s Cun ha Lim a Sec retá rio dos Tra nsp orte s e Obr as

Gilv an Amo rim Nav arro Sec retá rio da Saú de

Ant onio Car los Esc ore! de Alm eida Sec retá rio da Adm inis traç ão

Lui z Car los Bur ity Per eira Sec retá rio Che fe do Gab inet e do Gab inet e do Plan ejam ento e Ação Gov erna

men tal Mar ia Car més ia Tar gino Mar anhã o Lei Sec retá ria do Trab alho e Serv iços Soc iais te

Jov ani Pau lo Net o Sec retá rio da Indú stria , Can ércio e Turi smo

Orla ndo Aug usto Cés ar de Alm eida Sec retá rio do Dese nvol vime nto Urba no e Regi

onal Solo n Hen riqu es de Sá e Ben evid es Sec retá rio Che fe do Gab inet e Civ il

Ram ilton Sob ral Cor deir o de Mor ais Sec retá rio Che fe do Gab inet e Mil itar ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR

VET O P A R C I A L

Usan do das atrib uiçõ es que me conf ere o art. 60,

i~ ciso IV, da Con stitu ição do Esta do, veto o Pará grafo Onic o, do

art. 69, do Proj eto de Lei n9 96/8 8, que conc ede

abon o prov isó - rio aos serv idor es esta duai s.

Prete nde o disp ositi vo que cons titui emen da ao

projeto gove rnam ental , esten der aos memb ros da Proc urad oria Gera l do Estad o e da Assi stên cia Judi ciár ia bene fício conc edido aos Ma gistr ados e Prom otore s de Just iça.

Com efei to, ao atrib uir, em cará ter exce pcio nal,a

os Mag istra dos e Memb ros do Min istér io Públ ico que conta rem temp o de serv iço públ ico· infe rior a 25 (vin te e cinco ) anos um adic ional por temp o de serv iço em valo r equi vale nte a 5 (cinc o) qÜin - quên ios, o Exec utivo obje tivou comp ensar os integ rant es dess as carr eira s das perd as que sofre m face as proi biçõ es lega is do exer cício de outr as funç ões, bem corno da obri gato rieda de de permanê ncia cons tante em suas coma rcas.

E: evide nte que os memb ros da Proc urad oria Gera l

do Es tado e da Assi stên cia Judi ciár ia prest am relev ante s e ines timá - veis serv iços ao Estad o e às popu laçõe s care ntes . Entr etan to há de se conv ir que não lhes é defe so o exer cício de sua prof issão libe ral ou de outr as ativi dade s remu nerad as.

Por outr o lado , a Con stitu ição do Esta do, em

seu

art. 3 O, incis o II, coopete> exclu sivam ente ao Gove

rnado r do Esta do a inic iativ a de leis que criem , auto rizem ou eleve m a desp esa públic a, e o Pará grafo Prim eiro, dest e mesm o artig o não admi te emen das que aume ntem a desp esa prev ista. ESTADO DA PARAIDA GABINETE DO GOVERNADOR

Im põ e-s e po rta nt o, o ve

to ao Pa rá gr af o On ico , ar t. 69 do Pr oj eto de do Le i n9 96 /88 . De sse mo do , ao ne ga r sa nc ão ao di sp os iti vo me na do ,· de ter mi no o en ca mi nci~ nh am en to do pr es en te VE se mb léi a Le gi sla tiv a, na TO PARCIAL à As - for ma do ar t. 35 da Co du al. ns tit ui çã o Es ta-

PALÃCIO DO GOVERNO DO

ESTADO DA PARA!BA, em Pe sso a, 24 de no ve mb ro Jo ão de 19 88 ; 10 09 da Pr oc lam ca . aç ão da Re pú bli -

._) ...____ / é---2- TA RC ISI O DE MIRANDA BU

RITY ·· GOVERNADOR

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