Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5124, de 27 de janeiro de 1989
Lei nº 5124/1989
pelo Estado tem como fato gerador a valorização do imóvel, de propriedade pri vada, decorrente da execução das seguintes obras públicas:
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~- GOVf:RNO DA PARA1BA
LEI N.º 5 .124 , de 27 de janeiro de 19 89
Institui a Contribuição de Melhoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Esta Lei, com base no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, institui a Contribuição de Melhoria.
CAP!TULO I DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÃLCULO
§ O valor anterior à obra será igual àquele
lQ que tiver servido de base para o lançamento do Imposto Predial e Territori al Urbano e do Imposto Territori al Rural,atu alizado mone tariament e na data do lançamento da Contribui ção de Melhoria, ou valor que resultar de avaliação efetuada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo .
§ - O custo da obra será atualizado monetaria -
lQ mente na data do lançamento da Contribuiç ão de Melhoria.
§ - Nas obras executada s em conjunto com
2Q a União ou Município , o limite a que se refere este artigo será o valor correspon dente à participaç ão financeira do Estado na execução da obra.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
I
II
a
b
c
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
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II orçamento do custo da obra; III determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
V plano de rateio entre os imóveis bene - f iciados;
I erro na localização e dimensão do imóvel;
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CAP!TULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
\-~ ~ m-------7- T~CISIO DE MIRANDA,BURITY
GOVERNADOR
Secretário
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.