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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5124, de 27 de janeiro de 1989

Lei nº 5124/1989

Art. 2.
Q - A Contribuição de Melhoria a ser cobrada

pelo Estado tem como fato gerador a valorização do imóvel, de propriedade pri vada, decorrente da execução das seguintes obras públicas:

Iconstrução, pavimentação e melhoramento de estra das de rodagemi
IIconstrução de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgotei
IIIinstalações de redes elétricas, telefônicas e de gási
IVabertura, alargamento, pavimentação, iluminação, esgotos fluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. l'UllLIC1\ '~0 HO D. OF ICIAL 1·1> ... ,... ',: .T A

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LEI N.º 5 .124 , de 27 de janeiro de 19 89

Institui a Contribuição de Melhoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Esta Lei, com base no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, institui a Contribuição de Melhoria.

CAP!TULO I DO FATO GERADOR

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÃLCULO

Art. 3.
Q - A base de cálculo da Contribui ção de Melhoria é a valorizaçã o imobiliár ia decorrent e de obra pública, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e seu valor posterior à obra.

§ O valor anterior à obra será igual àquele

lQ que tiver servido de base para o lançamento do Imposto Predial e Territori al Urbano e do Imposto Territori al Rural,atu alizado mone tariament e na data do lançamento da Contribui ção de Melhoria, ou valor que resultar de avaliação efetuada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo .

§ 2ºQO valor posterior à obra será o que resultar de avaliação efetuada por comissão constituíd a na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 4.
Q - O custo final da obra será o limite para a cobrança da Contribui ção de Melhoria e nele serão incluídas as des pesas de estudos, projetos, administra ção, desapropr iação,fina nciamentos e execução.

§ - O custo da obra será atualizado monetaria -

lQ mente na data do lançamento da Contribuiç ão de Melhoria.

§ - Nas obras executada s em conjunto com

2Q a União ou Município , o limite a que se refere este artigo será o valor correspon dente à participaç ão financeira do Estado na execução da obra.

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

I

II

a

b

c

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 69.
- Contri buinte é o propri etário do imóvel ao tempo do lançam ento da Contri buição de Melhoria,~s mitind o-se a respon sabilid ade aos adquir entes ou sucess ores a qualqu er titulo .
§ 19ºNo caso de enfiteu se respond e pela Contri buição de Melhor ia o enfiteu ta.
§ 29º- Quando houver condom ínio, quer de simple s terreno , quer de terreno e edifica ção, a contrib uição será lançad a em nome de todos os condôm inos, que serão respon - sáveis na propor ção de sua quota.
§ 39º- Tratan do-se de loteam ento, cada lote consti tuirá unidad e autônom a sujeita à Contri buição de Melhor ia.

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 79.
- Para cobran ça da Contri buição de Melhor ia sera publica do edital prévio , conten do, entre outros , os seguin tes elemen tos:
Imemori al descri tivo do projeto ; - GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA

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II orçamento do custo da obra; III determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

IVdelimitação da zona beneficiada;

V plano de rateio entre os imóveis bene - f iciados;

VIidentificação do órgão responsável pela obra.
Art. 89.
- Os proprietário s de imóveis situa dos nas zonas beneficiadas pelas obras publicas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data do edital referido no ar tigo 79, para impugnação de qualquer dos elementos dele cons - tantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único- A impugnação deverá ser dirigida ao órgão a que se refere o inciso VI do artigo 79, através de petição, que servirá para o inicio do processo admi - nistrativo, cuja instrução, tramitação e julgamento serão disci plinados em regulamento.
Art. 99.
- Executada a obra, na sua totalid~ de ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de M~ lhoria, proceder-seá ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 10.
- O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o sujeito passivo, diretamente ou por edital, do:
Ivalor da Contribuição de Melhoria lanç~ da; II prazos e formas de pagamento; III local do pagamento;
IVprazo nara a impugnação.
Parágrafo único- Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, o sujeito passivo poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

I erro na localização e dimensão do imóvel;

IIvalor do imóvel;
IIIo valor da contribuição de Melhoria; - GOVERNO 00 ESTADO DA PARAIBA

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IVo numero de prestações.
Art. 11.
- Os procedimentos relativos ao lan çamento da Contribuição de Melhoria, que será de ofício, reger-se-ão pela legislação deste Estado que regula o processo administrativo fiscal.
Art. 12.
- O pagamento da Contribuição de M~ lhoria efetuado fora do prazo fixado na notificação de lançame_!! to sujeita o contribuinte ou o responsável, além da cobrança da correção monetária do débito, à multa de mora de 10% (dez por cento).

CAP!TULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à exe cução da presente Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de março de 1989.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 1989; 1019da Proclamação da República.

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GOVERNADOR

Secretário

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