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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4836, de 1 de julho de 1986

Lei nº 4836/1986

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Art. 19.
s níveis de vencimentos, salários, proventos e demais formas de retribuição dos servidores do Poder Legislati vo, serão expressos em cruzados (Cz$),de acordo com os valores fixados nos Anexos I a X, em obediência ao disposto no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986. Art. - ...VETADO.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.836 de 01 de 1 julho de 19 86 Faz adequação da legislação de pessoal da Secretaria da Assembléia, ao novo sistema monetário, instituído pelo Decreto-Lei nº 2,284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - -

Art. 38.
- Em face da aplicação uniforme de dispositi vos do Decreto-Lei nº 2,284/86, os proventos dos servidores inativos da Secretaria do Poder Legislativo, expressos em cruzados, obedecerão aos mesmos indices de conversão aplicados aos servidores em atividade e respeitados, quando for o caso, os critérios de identidade de catego ria e/ou equivalência de funções estabelecidas no § 1º do art. 73 da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 49.
Fica estabelecida a anualidade para os rea - justes dos vencimentos, salários, proventos e outras retribuições dos servidores do Poder Legislativo ressalvados os reajustamentos extraordinários instituidos no artigo 59 e mantida a atual data-base para Os

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.836 de 01 de julho de 19 86 ' Faz adequação da legislação de pessoal da Secretaria da Assembléia, ao novo sistema monetário, instituído pelo Decreto-Lei nº 2,284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
- Os níveis de vencimentos, salários, proventos e demais formas de retribuição dos servidores do Poder Legislati vo, serão expressos em cruzados (Cz$),de acordo com os valores fixados nos Anexos I a X, em obediência ao disposto no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986. Art. - VETADO. -
Art. 38.
Em face da aplicação uniforme de dispositi vos do Decreto-Lei nº 2,284/86, os proventos dos servidores inativos da Secretaria do Poder Legislativo, expressos em cruzados, obedecerão aos mesmos indices de conversão aplicados aos servidores em atividade e respeitados, quando for o caso, os critérios de identidade de catego ria e/ou equivalência de funções estabelecidas no § 1º do art. 73 da Constituição do Estado da Paraíba. - dos
Art. 4.
Fica estabelecida a anualidade para os rea justes dos vencimentos, salários, proventos e outras retribuições servidores do Poder Legislativo ressalvados os reajustamentos extraordinários instituídos no artigo 59 e mantida a atual data-base para Os lne

Fls. 02 reajustamentos automáticos no mês de maio de cada ano, a partir 1987. de

§ 19º- ' Nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86 o reajustamento geral para os servidores do Poder Legislativo na da ta-base fixada neste artigo obedecerá à variação acumulada inte gral, se positivo, do Indice de Preços ao Consumidor (IPC) estabele cido pelo Governo Federal ou outro que lhe venha a substituir, de que resulte igual ou inferior ao indice de variação da corrente do Estado no periodo a que se referir. des receita
§ 2ºFica extinta a semestralidade adotada pelo artigo 19, da Lei nº 4.590/84. - de
Art. 5.
Extraordinariamente, e a partir 19 de maio de 1986, os vencimentos, salários, proventos e outras formas básicas de retribuição serão reajustadas automaticamente pe la variação acumulada do I.P.C., toda vez que tal acumulação atin gir ou ultrapassar 20% (vinte por cento) observado o disposto no ar tigo 49.
§ 19º- O reajustamento extraordinário e automá tico instituído neste artigo será considerado como antecipação sala rial e incorporado à retribuição aos servidores nos futuros, concedidos na data-base do artigo 49.
§ 2º- reajustamentos reajusta as Para efeito de implantação do base por mento tratado neste artigo, o Poder Legislativo tomará tabelas explicativas referentes aos indices de reajustamento que se rão baixados por Decreto do Poder Executivo. - Secreta
Art. 68.
É assegurado aos atuais servidores que exercem cargo em substituição, no Quadro de Pessoal da ria da Assembléia, o direito de permanência no mesmo cargo, bem Co mo aos servidores postos à disposição de outros órgãos públicos pa ra o exercício de cargos de Chefia, direção e assessoramento equiva lentes a cargos comissionados e funções do Serviço Civil da Adminis tração Direta do Poder Executivo, o direito à contagem do respecti vo tempo de serviço para efeito de adição e gozo das vantagens

artigo 154, da Lei Complementar no 39, de 26 de dezembro de 1985. O vencimento, salário ou provento dos

Art. 79.
- servidores do Poder Legislativo, ativos e inativos, sofrerão correção de 8% (oito por cento) se, após a conversão em cruzados do uma mue

Fls. 03 - - em relação devam ser afeta nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86, OS seus valores à categoria ou agrupamento funcional respectivo dos de indice igual ou inferior a "0" (zero).

Art. 8.
Nos cálculos decorrentes da aplica ção de leis que tratem da fixação de niveis de retribuição e de pa gamento de direitos e vantagens de natureza financeira a servidores estaduais as frações de cruzados serão elevadas para a unidade ime diatamente superior.
Art. 98.
dades de Nivel Superior - Os cargos integrantes do Grupo Ativi Símbolo PL-ANS-600, passam a integrar Grupo Serviços Técnicos Administrativos, de Simbolo PL.STD-600, com valores constantes do Anexo VII. - Quadro: cargo Qua
Art. 10.
Serão transferidos para o Serviços Técnicos Administrativos, de Símbolo PL-STD-607, o de Engenheiro e os cargos de Técnico de Nivel Superior, para o dro Serviços Técnicos Auxiliares, de Simbolo PL-STA-907, os cargos de Administrador do Prédio da Assembléia, Auxiliar de Administrador e Agente de Merceiologia.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrá rio, esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de junho de 1986. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de julho de 1986; 989 da Proclamação da Repúbli ca. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

VETO PARCIAL O Projeto de Lei nº 45/86, que "faz adequação da legislação de pessoal da Secretaria da Assembléia ao novo sistema monetário brasileiro, instituido pelo Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências", no seu artigo 29, modifica, em parte, o critério adotado pelo Poder Executivo com re lação ao valor do Auxílio-Familia dentro do propósito da adequação pretendida. Procedimento semelhante foi adotado pelo Poder Legislativo no projeto de lei que fez a mesma adequação no âmbito do Executivo, o que, da mesma forma, motivou o Veto ali aposto. O fundamento da inconstitucionalidade argüido, na ocasião, prevalece para o artigo 29 do projeto de lei sob exame, por se tratar de matéria financeira, principalmente no tocante a vencimentos e vantagens dos servidores públicos que é da. exclusiva competência do Governador do Estado (Art. 44, da Carta Magna estadual). Assim sendo, Veto o art. 28 do Projeto de Lei nº 45/86, o que faço com apoio no inciso IV, do art. 60, da Constitu ição do Estado, determinando o seu encaminhamento à Assembléia Le gislativa para os fins previstos. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de julho de 1986. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR

ISLATIVA ANEXO : I TABELA: GRUPO PARAT DA I : DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR I VEIS RETRIBUIÇÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TOTAL PL DAS 1 PL DAS PL-DAS 2.340,00 6.084,00 8.424,00 2 2.340,00 4.446.00 6.786,00 - 3 2.340,00 3.276,00 PL-DAS - 4 2.340,00 2.691,00 PL-DAS 5 2.340,00 1.989,00 5.616,00 5.031,00 4.329,00 Coa f

SLATIVA I PARAIBA ANEXO: I TABELA : II GRUPO : ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO NI VE IS PL-CA-1 RETRIBUIÇÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCICIO 2.340,00 2.691,00 TOTAL 5.031,00 De

LEGISLATIVE PARAIBA ANEXO : I TABELA: III CHIPO : CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO RETRIBUIÇÃO * I VEIS VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCICIO TOTAL PL-DE- 1 PL-DE- 2 1.300,00 1.000,00 10.420,00 11.720,00 10.420,00 11.420,00

SLATIVA ANE GRUPO TADO DA II : SERVIÇOS JURÍDICOS SIMBOLO RETRIBUIÇÃO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO PL - SJ- 301 VENCIMENTO 4.948,00 REPRESENTAÇÃO 4.948,00 TOTAL 9.896,00 Mart

GISLATIVA LEGISLA VANEXO GRUPO : III : SERVIÇOS AUXILIARES SÍMBOLO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO ( CZ$ ) PL-GSA-104 1.731,00 PL-GSA-105 1.731,00 PL-GSA-106 1.537,00 PL-GSA-107 1.338,00 PL-GSA-108 1.338,00 PL-GSA-109 1.338,00

ATIV LEGISLA FI ANE IV GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS LEGISLATIVOS ESTADO DA SIMBOLO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO ( CZ$ 3 PL-STL PL-STL 701 - 702 PL-STL 703 - 7.535,00 PL-STL 704 - PL-STL 705 -

ISLATIVA ANEXO : V GRUPO : SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES ZADO DA PARAÍBA SIMBOLO PL-STA-901 PL-STA-902 PL-STA-903 PL-STA-904 PL-STA-905 PL-STA-906 PL-STA-907 NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO ( CZ$ ) 5.275,00 30G

LATIV LEGISLA PARAÍBA ESTADO DA ANEXO GRUPO : VI : SERVIÇOS ASSISTENCIAL E DE SAÚDE SIMBOLO PL-SAS-801 PL-SAS- 802 PL-SAS-803 NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) 7.535,00

LATIVA 1221 PARAÍBA DA ESTADO ANEXO: VII GRUPO : SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS SIMBOLO PL-STD PL-STD PL-STD PL-STD PL-STD PL STD - PL-STD 601 - 602 - 603 - 604 605 - 606 607 NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO ( CZ$ ) 7.535,00

ANEXO: VIII TABELA: I GRUPO FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO DE GABINETE SIMBOLO PL - FAG - 1 PL - FAG 2 - 1.932,00 1.685,00 BLEIA VALOR ( CZ$ ) GISLATIVA ESTADO DA PARAIBA 1.30 f

ANEXO VIII TABELA: II FUNÇÕES GRATIFICADAS SIMBOLO GISLATIVE PARAIBA STADO DA VALOR ( CZ$ ) PL-FG-1 1.124,00 130f

ANEXO: IX SIMBOLO SERVIÇOS AUXILIARES ESPECIAIS PL-SA-100 VENCIMENTOS PL-SA-101 PL-BA-102 PL-BA-103 PL-SA-104 PL-SA-105 PL-SA-106 PL-SA-107 1.412,00 SIMBOLO ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO PL-NM-200 VENCIMENTOS PL-NM-201 PL-NM-202 PL-NM-203 SIMBOL O ATIVIDADES DE NÍVEL INTERMEDIARIO - PL-NI - 300 PL-NI-301 1.932,00 VENCIMENTOS 1.412,00

ANEXO : X. QUADRO ESPECIAL SLATIV. SALÁRIO ATUAL A PARTIR DE CZ$ 1.083,45 CARAIBA ESTADO DA PERCENTUAL 30% obs.: Integram este Quadro Especial os Servidores que optaram pelo Regime do Estatuto dos Funciona rios Públicos e os contratados pelo Regime da CLT 7:30f

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