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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4590, de 20 de junho de 1984

Lei nº 4590/1984

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GOVERNO DA PARAIBA de 19 84 LEI N.º 4.590 ' de 20 de junho Institui a semestralidade para a concessão de reajustamento geral dos servidores da Secretaria do Poder Legislativo, reajusta vencimentos, salários, gratificações e proventos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19-O.
s valores dos padrões, referências, simbolos de vencimentos, gratificações, salários, proventos, salário-fami lia e encargos de gabinete e de assessoramento, dos servidores da Se cretaria do Poder Legislativo, serão reajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho, de cada ano. dos funcionarios - -
Art. 29.
São reajustados os niveis de retribuição ativos e inativos do Quadro Permanente da Secre taria do Poder Legislativo, de acordo com os valores mensais fixados nos Anexos I, Tabelas 1, 2 e 3; II, III, IV, V, VI, VII, Tabelas Uni e VIII, Tabelas 1 e 2. cas;
Art. 38.
- Os proventos dos funcionários inativos são reajustados de acordo com os critérios do Anexo IX.
Art. 48.
-- São reajustados, de conformidade com o Ane xo X, Tabela Única, os salários dos servidores pertencentes ao Quadro de Empregos e Funções da Secretaria do Poder Legislstivo (CLT) a que se refere o artigo 12, da Lei nº 4.582, de 21 de dezembro de 1983.
Art. 58.
- Os servidores contratados pelo regime da CLT que não lograram enquadramento no Quadro de Empregos e Funções da Secretaria do Poder Legislativo, e agrupados em Quadro Suplemen tar, terão os seus salários reajustados de acordo com o Anexo XI, Ta

PUBLICADO NO D. OFICIAL Em 2A Ref. 97 DESTA DATA 06 1984

E.P. GABINETE DO GOVERNADOR F1.02 bela Única, obedecido o piso salarial mínimo de Cr$ 100.000,00.

Art. 69.
- É fixado em Cr$ 2.000,00 por dependente o valor da quota do salário-familia.
Art. 78.
- Fica extinta, a partir da vigência desta Lei a Gratificação de Apoio Parlamentar (GAP) ora concedi da, na forma do artigo 7º, da Lei nº 4.582, de 21 de dezembro de 1983, aos integrantes dos Grupos Ocupacionais DIREÇÃO E ASSES SORAMENTO SUPERIOR PL-DAS-100; ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRA TIVO - GAA-200 e DIREÇÃO ESPECIAL PL-DE-300.
Art. 89.
- - A partir da vigência desta Lei, a adsó missão de servidores para a Secretaria do Poder Legislativo se efetivará se observadas, cumulativamente, as seguintes exigências: I existência de vaga; II III IV - - - demonstração da existência de recursos orça mentários suficientes nas dotações respecti vas, inclusive encargos sociais; assinatura conjunta dos integrantes da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa (Presidente; 19 e 29 Secretários) nos atos de nomea - ção, designação, ou contratação; publicação, obrigatória, no Diário do Poder Legislativo, dos atos de nomeação, designação ou contratação.
Art. 99.
- Aos servidores públicos colocados à compledisposição da Assembléia Legislativa é vedado perceber mentação salarial, ou vantagens a qualquer titulo deferidas,por lei aos integrantes do seu Quadro de Pessoal, salvo o exercicio de cargo em comissão ou de função gratificada ou de assessora mento e assistência. - dis-
Parágrafo únicoOs servidores postos posição da Assembléia Legislativa não poderão, ainda, serem beneficiados por atos que impliquem aproveitá-los no seu Quadro de Pessoal, seja por enquadramento, ou por qualquer forma de provimento, exceto os à disposição antes da vigência da Lei nº 4.582, de 21 de dezembro de 1983.

E.P. GABINETE DO GOVERNADOR F1.03

Art. 10.
Para atender aos encargos - decorrentes da execução desta Lei, fica o Governador do Estado autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito suplementar de até, Cr$ 741.000.000,00 (setecentos e quarenta e hum milhões de cruzeiros) ao Orçamento do Poder Legislativo. -
Art. 11.
s valores e níveis mensais de retri buição dos servidores da Secretaria do Poder Legislativo Ati vos e inativos resultantes da aplicação dos critérios estabe lecidos nesta lei, são reajustados, a partir de 19 de janeiro de 1985, em 60% (sessenta por cento). - trário.
Art. 12.
- Ficam revogadas as disposições em con
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor no dia 19 de julho de 1984. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, junho de 1984; 969 da Proclamação João Pessoa, 20 de República. JOSE CARLOS DA SILVA JÚNIOR GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Adailton Coelho Costa Secretário da Administração em de

ANEXO: I TABELA: 1 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO: PL - DAS 100 NIVE I S VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO PL - DAS - 1 607.000,00 607.000,00 PL - DAS 2 455.000,00 455.000,00 - PL DAS 3 364.000,00 364.000,00 PL - DAS 4 303.000.00 303.000,00 PL • DAS - 5 242.000,00 242.000,00

ANEXO: I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TABELA: 2 ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: PL .- GAA - 200 NI VEIS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO - PL GAA I 253.000,00 253.000,00

ANEXO: I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TABELA: 3 DIREÇÃO ESPECIAL PL DE 300 - NI VEIS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO PL PL - - DE 615.000,00 615.000,00 DE 610.000,00 610.000,00

ANEXO: II TABELA: UNICĄ GRUPO: SERVIÇOS JURIDICOS CÓDIGO: PL - SJ - 300 SIMBOLO PL - 1 NÍVEIS RETRIBUIÇÃO I II III IV A VENCIMENTO 800.000,00 825.000,00 850.000,00 875.000,00 900.000,00 - SJ 301 REPRESENTAÇÃO 40% 40% 40% 40% 40% pux

ANEXO: III TABELA: UNICA GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: PL - GSA 100. SIMBOLO VENCIMENTO PL - GSA - PL - GSA - 104 105 - - A 237.000,00 A 237.000,00 PL GSA - 113 A 237.000,00 PL GSA - 112 A 230.000,00 PL GSA - 115 A 243.000,00 PL - GSA 115 - B 242.000,00 PL - GSA PL GSA PL GSA PL GSA PL - PL PL PL PL - - - GSA GSA GSA GSA GSA - 115 115 --116 116 116 116 117 117 · - - - - 241.000,00 - - D 240.000,00 -- A 219.000,00 B 218.000,00 - - C 217.000,00 - D 216.000,00, - A 189.000,00 B 188.000,00 - 118 A 188.000,00 Continua.

ANEXO: III TABELA: ÚNICA GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: PL - GSA 100 SIMBOLO VENCIMENTO PL - GSA 118 - B 187.000,00 PL - GSA 118 c 186.000,00 PL GSA 119 - A 183.000,00 PL GSA - 120 - A 188.000,00 PL — GSA 120 - B 187.000,00 PL - GSA 120 - C 186.000,00 PL GSA 121 - 188.000,00 PL GSA PL GSA - PL GSA 122 123 124 - - - A 288.000,00 A 181.000,00 204.000,00 Conclusão

ANEXO: IV TABELA: UNICA GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS LEGISLATIVOS CÓDIGO: PL - STL SÍMBOLO - 700 II NIVEIS III IV V PL STL - 701 630.000,00 693.000,00 756.000,00 819.000,00 882.000,00 PL - STL - 101 630.000,00 693.000,00 756.000,00 819.000,00 882.000,00 PL - ST I - 102 630.000,00 693.000,00 756.000,00 819.000,00 882.000,00 PL PL - STL - 103 630.000,00 693.000,00 756.000,00 819.000,00 882.000, - STL 104 630.000,00 693.000,00 756.000,00 819.000,00 882.000,00

ANEXO: V TABELA: ONICA GRUPO: SERVIÇOS TECNICOS AUXILIARES CÓDIGO: PL - SIMBOLO STA - 900 II NI VEIS III IV PL STA - 901 431.000,00 473.000,00 515.000,00 557.000,00 599.000,00 PL - STA - 902 431.000,00 473.000,00 515.000,00 557.000,00 599.000,001 PL - STA - 103 431.000,00 473.000,00 515.000,00 557.000,00 599.000,00 PL - STA 104 431.000,00 473.000,00 515.000,00 557.000,00 599.000,00 How

ANEXO: VI TABELA: UNICA GRUPO: SERVIÇOS ASSISTENCIAL E DE SAÚDE CÓDIGO: PL - - SAS 900 NÍVEIS SIMBOLO I II III PL PL PL - IV - SAS 901 585.000,00 643.000,00 702.000,00 760.000,00 819.000,00/ SAS - 902 585.000,00 643.000,00 702.000,00 760.000,00 819.000,00 - SAS 903 585.000,00 643.000,00 702.000,00 760.000,00 819.000,00 pew NOTA: O simbolo PL - SAS - 900 passa a PL SAS - a PL - SAS - 902 e o PL - SAS 902 a PL · SAS 901; o - SAS 901 - 903.

ANEXO: VII TABELA: ÚNICA GRUPO: ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR CÓDIGO: PL - - ANS 600 SIMBOLO I II NI VE IS III IV PL - PL PL - ANS ANS - 602 585.000,00 643.000,00 702.000,00 760.000,00 819.000,00 - 603 585.000,00 643.000,00 702.000,00 760.000,00 819.000,00 - ANS - 604 585.000,00 643.000,00 702.000,00 760.000,00 819.000,00, PL - ANS 605 - 585.000,00 643.000,00 702.000,00 760.000,00 819.000,00 PL ANS - 606 585.000,00 643.000,00 702.000,00 760.000,00 819.000,00/

ANEXO: VIII TABELA: 1 FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO DE GABINETE CÓDIGO: FAG 4 SIMBOLO VALOR PL PL - - FAG FAG - - 1 2 258.000 225.000,00

ANEXO: VIII TABELA: 2 FUNÇÕES GRATIFICADAS SIMBOLO VALOR PL PL - 1 FG FG. - - 1 2 150.000 93.000,00

ANEXO: IX INATIVOS TABELA: UNICA CLASSES DE PROVENTOS PERCENTUAL ATE Cr$ 114.000,00 65 DE Cr$ 114.001,00 a Cr$ 141.000,00 ACIMA DE Cr$ 141.000,00 50

ANEXO: X TABELA: ÚNICA EMPREGOS E FUNÇÕES REGIDOS PELO DIREITO DO TRABALHO (QUADRO ESPECIAL) CÓDIGO SALARIO PL PL PL PL PL PL PL - - - · → - - LT IT LT LT LT LT LT PL LT PL - LT - - - - • - - - - SA SA SA SA SA - - - - - SA 107 NM - - 200 - 100 - 101 181.000,00 SA 102 SA 103 181.000,00 178.000,00 104 206.000,00 105 206.000,00 106 206.000,00 206.000,00 201 232.000,00 - 202 232.000,00 NM - 203 232.000,00 PL PL PL PL PL PL PL - - - - - - - LT LT IT LT LT LT LT - · - NM NM - NI 300 NI NS - - 400 NS 401 - – 301 232.000,00 292.000,00

ANEXO: XI TABELA: ÚNICA GRUPO SUPLEMENTAR (CLT) CLASSES DE SALÁRIOS ATÉ Cr$ 86.000,00 DE Cr$ 86.001,00 a Cr$ 120.000,00 DE Cr$120.001,00 a Cr$ 154.000,00 ACIMA DE Cr$154.000.00 PERCENTUAL 67

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