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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4915, de 18 de maio de 1987

Lei nº 4915/1987

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.915 ' de 18 de maio de 1987 da Reajusta vencimentos, salários, gratificações e proventos dos servidores da Secretaria Assembléia Legislativa, e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- São reajustados os niveis de retribuição dos servidores do Poder Legislativo Ativos e Inativos, de conror midade com os critérios desta Lei (valores mensais fixados em seus Anexos), obedecendo a seguinte especificação: I bu vencimento e representação dos Cargos Direção Especial (DE), Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Atividades de Apcio Administrativo (GAA) Anexo I Tabelas I, II e III): II - - - vencimento e representação dos cargos do Grupo Serviços Juridicos (SJ) (Anexo III); vos (STL) - III - - (Anexo II); vencimento do Grupo Serviços Auxiliares (GSA) IV vencimento do Grupo Serviços Técnicos Legislati (Anexo IV); (STA) - de (SAS) V vencimento do Grupo Serviços Técnicos Auxiliares Anexo V); - VI - vencimento do Grupo Serviço Assistencial e de Saú Anexo VI); +

Pub no D. Ofleis derla deter 221 1987 o

Fls. 02 VII - ministrativos (STD) - vencimento do Grupo Serviços Técnicos Ad (Anexo VII); VIII - o valor das Funções Gratificadas da se (Tabe cretaria da Assembléia Legislativa (FAG-1, FAG-2 e FG-1), las I e II) - (Anexo VIII); IX Especiais (SAE) (QE) - (Anexo X). - vencimento do Grupo Serviços (Anexo IX); Auxiliares ☑ vencimento dos Integrantes Quadro Especial

Parágrafo únicoOs proventos dos rios inativos, ficam reajustados em 72,8% (setenta e dois, por cento.
Art. 29.
- funcioná oito) É fixado em Cz$ 28,00 (vinte e oito cruzados), o valor de cada "quota" do Auxilio-Família. '
Art. 39.
s cargos constantes na Lei nº4.836, de 10.07.86 (Anexos III e IX), do Grupo Atividades de Nível Médio Símbolo PL-NM-200 e Grupo Serviços Auxiliares, Símbolo PL-GSA-104 passam a integrar o Grupo Serviços Técnicos Auxiliares, PL-STA-900, com os valores constantes do Anexo V. Símbolo
Art. 49.
- E fixado em Cz$ 1.642,00 (hum mil dos seiscentos e quarenta e dois cruzados) o piso salarial mínimo servidores da Assembléia Legislativa. '
Art. 59.
s efeitos financeiros desta Lei não são devidos aos servidores da Assembléia Legislativa que perce bam, atualmente, retribuição total superior a 50 (cinquenta) vezes o piso salarial minimo fixado no Art. 4º desta Lei: Cz$ 82.100,00 (oitenta e dois mil e cem cruzados).
§ 18º- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos que, em decorrência dos benefícios concedidos nesta Lei, venham a ultrapassar o teto por ele fixado. $ 29 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como retribuição total o valor bruto lançado na Folha de Pagamento Mensal em valor de cada integrante do universo funcional a que alu de o "caput" deste Artigo. +

Fls. 03

Art. 69.
- A aplicação do dispositivo do artigo precedente observará, relativamente a cada situação funcional, o se guinte: I - para os que percebam atualmente retribui ção total superior ao limite nele fixado; - a parcela que exceder a retribuição ora percebida, será descontada a título devolução. total de II - para os que vierem a perceber retribuição total superior ao teto nele fixado: - a parcela que exceder a Cz$ 82.100,00 tenta e dois mil e cem cruzados) será descon tada a título de devolução. (oi
Parágrafo únicoO processamento relativo à devolução não ensejará, em nenhuma hipótese, a formação de base-decálculo para incidência de qualquer gravame, inclusive contribuição previdenciária.
Art. 78.
- ... VETADO.
Art. 89.
- Esta Lei entra em vigor a partir do dia 19 de maio. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de maio de 1987; 999 da Proclamação da República. TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Gera Pedeiros Medeiros Secretário das Finanças anthrac Oncia Luciano Mariz Maia Secretário do Governo

ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR VETO PARCIAL No uso das atribuições que me conferem os artigos 60, inciso IV, e 35, caput, da Constituição do Estado, VETO o artigo 7º do Projeto de Lei nº 23/87, que reajusta vencimentos, salários, gratificações e proventos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá outras providências. O dispositivo a que oponho veto procura definir como sendo de natureza técnica ou científica os cargos do Quadro Permanente do Poder Legislativo ocupados por titulares com diploma de nivel superior. A matéria já se encontra disciplinada na Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Funcionários Público do Estado da Paraíba), cujo art. 8º traz a seguinte redação: Civis "

Art. 8.
Cargo técnico-científico é aquele para cujo pro vimento é exigida habilitação profissional em curso de graduação ministrado por instituição de ensino superior legalmente reconhecida." E, o artigo 9º, dispõe: "
Art. 9.
Cargo técnico é aquele para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso classificado co mo de nível médio e ministrado por instituição de segundo grau devidamente reconhecida." ° Verifica-se, por conseguinte, no artigo 7º vetado, estabelecimento de critério de definição de cargo técnico ou científico distinto, e em discrepância, do estatuído pela Lei Complementar 39/85, que o torna inconstitucional. 0 Com estas razões, determino a devolução do Projeto ao Poder Legislativo, para os fins constitucionais. Saming Pl TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

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