Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4915, de 18 de maio de 1987
Lei nº 4915/1987
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.915 ' de 18 de maio de 1987 da Reajusta vencimentos, salários, gratificações e proventos dos servidores da Secretaria Assembléia Legislativa, e dá outras providên cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pub no D. Ofleis derla deter 221 1987 o
Fls. 02 VII - ministrativos (STD) - vencimento do Grupo Serviços Técnicos Ad (Anexo VII); VIII - o valor das Funções Gratificadas da se (Tabe cretaria da Assembléia Legislativa (FAG-1, FAG-2 e FG-1), las I e II) - (Anexo VIII); IX Especiais (SAE) (QE) - (Anexo X). - vencimento do Grupo Serviços (Anexo IX); Auxiliares ☑ vencimento dos Integrantes Quadro Especial
Fls. 03
ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR VETO PARCIAL No uso das atribuições que me conferem os artigos 60, inciso IV, e 35, caput, da Constituição do Estado, VETO o artigo 7º do Projeto de Lei nº 23/87, que reajusta vencimentos, salários, gratificações e proventos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá outras providências. O dispositivo a que oponho veto procura definir como sendo de natureza técnica ou científica os cargos do Quadro Permanente do Poder Legislativo ocupados por titulares com diploma de nivel superior. A matéria já se encontra disciplinada na Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Funcionários Público do Estado da Paraíba), cujo art. 8º traz a seguinte redação: Civis "