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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4909, de 23 de dezembro de 1986

Lei nº 4909/1986

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.909 de ' 23 de dezembro de 1986

Acresce dispositivos à Lei 4.683, de 11 de fevereiro de 1985, e outras providências. n° dá

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam integrados ao Quadro Permanente da Pro curadoria de Assistência Judiciária criada pela Lei nº 4.683/85, os atuais cargos de Advogado de Oficio /SAJ-1401.1) decorrentes da transformação, por transposição, de funções do Quadro Especial ou empregos regidos pela Conso lidação das Leis Trabalhistas CLT, com apoio nas Leis nos 3.900/77,4.676/ 85, 4.683/85 e 4.702/85. -
Art. 29.
- Os cargos mencionados no "caput" do artigo anterior ficam classificados em SAJ-1401.1, e constituir-se-ão em aditamento à respectiva classe, do quantitativo criado pela Lei nº 4.683/85. -
Art. 39.
A fixação de exercício dos ocupantes cargos de Advogado de Oficio de la Entrância (SAJ-1401.1) será feita Portaria do Procurador da Assistência Judiciária, observado o que se gue: dos por seI - Em cada uma das cidades sede de Comarca de 1ª En trância, funcionarão dois (02) Advogados de Oficio, distribuidos em sistema de rodízio para os feitos civeis e criminais; lho e
IINas cidades onde funcionarem a Justiça do Trabaa Justiça Federal, haverá dois (02) Advogados de Oficio por cada Junta ou Vara.
Parágrafo único...VETADO. be

D. Oficial Em 25 12 1486 " Edua

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Art. 4.
- - Os atuais Defensores Públicos en quadrados mediante transferência, transposição ou transformação de emprego função ou cargo, terão o exercício determinado pelo -ɔ curador da Assistência Judiciária, de modo que, em qualque ca, marseu número não exceda o dobro do quantitativo de Advogados de Ofício na mesma localidade, observado o limite máximo de duzentos e sessenta (260) cargos criados pela Lei nº 4.683/85.
Art. 5.
- É assegurado, aos atuais ocupantes dos cargos de Advogado de Oficio /SAJ-1401) e de Defensores Públicos (SAJ-1402), a condição de funcionário público.
Art. 69.
- Fica a Secretaria da Administração, em articulação com a Procuradoria de Assistência Judiciária, autorizada a promover Concurso Interno, dentro do prazo de sessenta (60) dias, para os atuais integrantes do Grupo SAJ, cujo provimento inicial para a carreira haja ocorrido após a vigência da Lei nº 4.683/85.
§ 19º- O concurso será realizado através de Comissão composta por portaria conjunta do Secretário da Adminis tração e do Procurador da Assistência Judiciária, aos quais caberá a sua homologação.
§ 2º- Os atuais integrantes do Grupo Serviço de Assistência Judiciária, enquadrados nas categorias que com põem o referido Grupo, que possuam mais de dois (02) anos de servi ço público e/ou tenham adquirido estabilidade no serviço público, através de legislação anterior ficam desobrigados de prestação do Concurso Interno de que fala o "caput" deste artigo.
§ 38º- Realizado o concurso de que trata este artigo, os aprovados, após apostilamento do respectivo título, terão fixados seus respectivos exercicios por ato Procurador da As sistência Judiciária e residirão, obrigatoriamente, nas localida des indicadas. -
Art. 78.
Ressalvados os direitos adquiridos, -- é vedado, na respectiva Comarca, aos integrantes do Grupo Serviço de Assistência Judiciária, a prática da advocacia que não se revis ta do caráter de assistência judiciária gratuita, sob pena de perda do cargo. Wre
Art. 8.
Art. 98 (VETADO). Revogadas as disposições em contrá rio, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. João Pessoa, 23 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de dezembro de 1986; 989 da Proclamação da República. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Sindulfo Guedes Santiago Secretário do Interior e Justiça Carlos Alberto Pinto Mang Secretário da Administração Secretari

VETO PARCIAL O artigo 35, combinado com o inciso IV, do artigo 60, da Constituição do Estado me concede a faculdade de vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei submetidos ao Chefe do Executivo estual pela Assembléia Legislativa. É no uso desse prerrogativa que resolvo vetar parcialmente o projeto de lei no 113/86, que acresce dispositivos à Lei nº 4.683, de 11 de fevereiro de 1985, e dá outras providên cias. - Assim é que deixo de sancionar o Parágrafo Ûnico do art. 30 do referido projeto de lei por se tratar de matéria regulamentar, podendo ser disciplinada por Decreto, com mais flexibilidade para a administração. Ainda por se tratar de matéria contrária ao interesse público, do mesmo modo veto o artigo 89, do projeto de lei, por se conflitar com a Emenda Constitucional nº 39, de 27.11. 1986, que alterou o parágrafo único do art. 28, da Constituição do Estado, considerando que a organização da Procuradoria do Estado far-se-á por Lei Complementar. Geral São estas as razões que conduziram ao veto parcial do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação da Assembléia Legislativa, na forma prescrita pela Carta Magna estadual. João Pessoa 23 de dezembro de 1986 MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR

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