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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4548, de 5 de dezembro de 1983

Lei nº 4548/1983

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.548 de 05 de Dezembro de 19 83 ' Altera dispositivo da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O artigo 109, da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: - "Art. 109 A lavratura de auto de infração ou de representação é de competência dos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual com exercicio nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externo ou interno de fiscalização, na forma do Regulamento.' A competência de que trata este ar-
Parágrafo único- tigo poderá ser extensiva aos funcionários da Secretaria das Finanças, pa ra isto credenciados, de acordo com o que dispuser o Regulamento"
Art. 29.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de dezembro de 1983; 959 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA E-06112 119_88 Triedis

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