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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4189, de 12 de novembro de 1980

Lei nº 4189/1980

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.189 de 12 de novembro de 19 80 Cria cargos na Secretaria da Segurança Pública e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados dezesseis (16) cargos de Dele gados Distritals, Nivel DAS-5 e oito (08) cargos de Assistente Social, NË vel ANS-901, sendo quatro (04) Delegados Distritais e quatro (04) Assistentes Sociais para JOÃO PESSOA e igual numero para CAMPINA GRANDE e dois (02) Delegados Distritais para cada um dos seguintes Municipios: PATOS, SOUSA, CAJAZEIRAS e GUARABIRA.
Art. 2.
- Os cargos criados na forma do artigo anterior têm sua lotação fixada na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 3.
- O Poder Executivo, através de Decreto, dispora sobre as atribuições, jurisdição e competência dos cargos criados por força da presente lei.
Art. 4.
Os cargos de Delegados Distritals de que trata esta lei, serão providos por graduados em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 5.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício, o crédito suplementar de até CR$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Cruzeiros), destinado a ocorrer a despesas com a execução desta Lei.

PUB En 12 80

fl. 2.

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de novembro de 1980; 92° da Proclamação da Re pública. S. 12 ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Geraldo Amorim Navarro ) SECRETARIO DA SEGURANÇA PÚBLICA ( Marcos Ubiratan Guedes Pereira ) SECRETARIO DAS FINANÇAS ( Osvaldo Trigueiro do Vale ) SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.189 de ' 12 de novembro de 1980 Cria cargos na Secretaria da Segurança Pública e dá providências. outras

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados dezesseis (16) cargos de Dele gados Distritais, Nivel DAS-5 e oito (08) cargos de Assistente Social, Ni vel DAS-6, sendo quatro (04) Delegados Distritais e quatro (04) Assistentes Sociais para JOÃO PESSOA e igual numero para CAMPINA GRANDE e dois (02) Delegados Distritais para cada um dos seguintes Municipios: PATOS, SOUSA, CAJAZEIRAS e GUARABIRA.
Art. 2.
Os cargos criados na forma do artigo anteri or têm sua lotação fixada na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 3.
O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre as atribuições, jurisdição e competência dos cargos por força da presente lei. -
Art. 4.
Os cargos de Delegados Distritais de trata esta lei, serão providos por graduados em Ciências Jurídicas ciais. criados que e Soabrir, ( Três
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a no corrente exercício, o crédito especial de até CR$ 3.000,000,00 Milhões de Cruzeiros), destinado a ocorrer a despesas com a execução des ta Lei.

E. P. — GABINETE DO GOVERNADOR Fl. 02

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 12 de República. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em novembro de 1980; 92° da Proclamação da A c ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR (Geraldo Amorim Navarro) SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA (Marcos Ubiratan Guedes Pereira) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS (Osvaldo Trigueiro do Vale) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

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