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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 2984, de 9 de março de 1963

Lei nº 2984/1963

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Art. 1.
- É criada a Secretaria de Estado da Segurança Pública, desmembrada da atual Secretaria de Estado do Interior e Segurança Pública, a qual passará a denominar-se Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

GOVERNO DA PARAIBA de 1963 LEI N.° 2.984 de 9 de março Cria a Secretaria de Se gurança Pública, dispõe sobre sua organização e atribuições e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
- Ficam subordinados à Secretaria de Segurança Pública, os seguintes órgãos:
a)Delegacia de Ordem Política, Social e Econômica;
b)Delegacia Especial de Investigações e Capturas;
c)Delegacia Especial de Trânsito;
d)Delegacia Especial de Vigilância e Costumes;
e)Delegacia Especial de Investigações e Capturas de Campi na Grande;
f)Delegacia Especial de Vigilância e Costumes de Campina Grande;
g)Serviço de Polícia Interestadual (POLINTER);
h)Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea;

PUBLICADO NO D. C DESTA DATA Em -10% 31963

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i)Instituto de Polícia Técnica;
j)Comissariado de Polícia;
k)Casa de Detenção de Campina Grande;
1)Cadeias Públicas de todo o Estado -
Parágrafo únicoOs Departamentos e demais entidades não mencionados neste artigo e atualmente ligados à Secretaria de Es tado do Interior e Segurança Pública, permanecerão hierarquicamente dependente, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, bem o Departamento de Assistência Técnica aos Municípios (SETMA), o De partamento de Publicidade (Jornal "A União") vil. ça Pública: I - ... (VETADO). assim -
Art. 3.
- É extinto o atual Departamento da Políciaci
Art. 40.
Competirá à Secretaria de Estado da Seguran - Administrar os serviços de polícia e promover a segu rança pública no território estadual; II · Prevenir e reprimir crimes e contravenções; III Manter a Polícia Técnica e atividades relacionadas; - IV Colaborar com as Polícias Tederais e de outros Estados - em suas atividades específicas no território do Estado; V - seguCooperar no cumprimento da orientação do Departamento Federal de Segurança Pública, nos assuntos relacionados com a rança nacional; tadual; VI Superintender e fiscalizar o trânsito no território es presos VII Deter os indivíduos processados, custodiados, preventivamente, pronunciados ou condenados, observado o disposto em

lei. ☑ 3.

Art. 52.
- A Secretaria de Estado do Interior e Justiça permanecerão afetas as demais funções da atual Secretaria de Esta do do Interior e Segurança Pública, não mencionadas no artigo anteri or. -
Art. 60.
s Departamentos, Divisões, Serviços e demais órgãos transferidos para as demais pastas, permanecerão disci plinados pela respectiva legislação orgânica já em vigor, salvo OS casos em que se verificar conflito com as modificações da presente lei.
Art. 72.
Fica criado o cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública, Nível F-31, isolado, de provimento em comissão, passando a denominar-se Secretário de Estado do Interior e Justiça,o atual cargo de Secretário de Estado do Interior e Segurança Pública.
Art. 80.
São criados, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Gabinete do Secretário e o Serviço Central de Administração a ser exercido por funcionários do Quadro Permanente Estado, mediante função gratificada. - do
Art. 92.
- Os servidores da atual Secretaria de Estado do Interior e Segurança Pública, serão relotados nas novas Secretari as, na medida das necessidade), através de Decretos Executivos transferirão as respectivas dotações. que
Art. 10.
Fica lotado no Gabinete do Secretário da Se gurança Pública o atual Procurador Jurídico da Secretaria do Interior e Segurança Pública.
Art. 11.
- Dentro do prazo de noventa (90) dias o Chefe do Executivo expedirá Decreto regulamentando, no que couber, a ma -

- 4. téria de que trata esta Lei. -

Art. 12.
Para atender às despesas com a execução da presente Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até a importância de 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 13.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em Pessoa, 9 de Março de 1963; 75º da Proclamação da República. João AL OSV

VETO PARCIAL Usando das atribuições que me confere o art. 52, inci so II, da Constituição do Estado, VETO PARCIALMENTE o Decreto Legislativo nº 2, de 8 do corrente, originário do Projeto de Lei nº 489/59, que cria a Secretaria da Segurança Pública, dispõe sobre sua organização e dá outras providências. Seria de incluir a Escola Profissional "Presidente Jo ão Pessoa dentre os órgãos que vão estruturar a Secretaria do Interior e Justiça, à semelhança, mesmo, da legislação federal que disci plina a matéria. Com efeito, a tendência moderna é no sentido da u nificação dos serviços, evitando, necessàriamente, dispersão de atividades análogas, sob a tutela de órgãos mais diversificados. Na verdade, o Departamento de Assistência e Proteção aos Menores, que guarda absoluta paridade com os objetivos da Escola Profissional "Presidente João Pessoa", integra, hoje, como d'antes as preocupações ad inistrativas da Secretaria do Interior e Justiça. No entanto, a pública administração estadual está às ' em vésperas de uma profunda e estrutural reforma, momento, então, que serão corrigidos êsses desencontros administrativos, que não podem, entanto, pela sua complexidade, receber os remédios necessários, através do suporte de um substitutivo, sem fôrça de generalidade. Somente o destempo da correção, convence o Chefe do Po der Executivo a vetar a parte que manda incluir dentre as atribui ções da Secretaria do Interior e Justiça, a Escola Profissional "Pre sidente João Pessoa". Devolva-se à Assembléia Legislativa, para os fins cons

titucionais. Pessoa, 2 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João 9 de Março de 1963; 75º da Proclamação da República. d Peare Moreno Benalm Condim GOVERNADOR

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