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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3928, de 25 de outubro de 1977

Lei nº 3928/1977

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.928 , de 25 de outubro de 19 77 Cria o Fundo Especial de Segurança Pública FESP e determi na outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Pública

Art. 1.
- e Fica criado o Fundo Especial de Segurança FESP, destinado a atender despesas com o aparelhamento modernização dos órgãos policiais do Estado.
Art. 2.
- I - Constituem recursos para o FESP; Os recursos oriundos das taxas do Poder de Polí cia e da Utilização de Serviços Públicos, cobrados pela Secretaria de Segurança Pública; II - Auxílios, subvenções, doações de organismos federais, estaduais, municipais e privados, ou oriundos de convênios e acordos celebrados com a Secretaria da Segurança Pública; e Outras rendas eventuais. - III
Art. 3.
- forma O Fundo Especial de Segurança Pública FESP será gerido pelo Secretário da Segurança Pública, na do Regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Os recursos do FESP serão recolhidos obri gatoriamente ao Banco do Estado da Paraíba S/A, a ordem da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 5.
- 0 Fundo Especial de Segurança Pública - FESP, é dotado de contabilidade propria, nos termos da legislação específica. Main

Publicado Diário Oficial DESTA DATA Em, 28/10 / ++ GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR Coa

Art. 6.
A aplicação dos recursos do FESP, está sujeita à prestação de contas nos prazos e na forma da legislação que regula as normas de administração vigentes.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * Pessoa, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de 1977; 89° da Proclamação da República. 25 de outubro Z

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