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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11515, de 15 de novembro de 2019

Lei nº 11515/2019

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Art. 1.
O Fundo Especial de Segurança Pública, criado pela Lei na 3.928, de 25 de outubro de 1977, passa a ser denominado de Fundo da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba - FSDS.

CertificO para os deVidos uns, que es'(~

LEI foi p~blicada no DOE, Nesta Data

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de Registro ele Atos e . ~ação da Casa Civ il do Governador ESTADO DA PARAlBA

LEI N" .115~5 DE 15 DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei n° 3.928, de 25 de outubro de 1977, que criou o Fundo Especial de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A ementa da Lei na 3.928, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cria o Fundo da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba - FSDS , e dá outras providências.".

Art. 3.
A Lei na 3.928, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar acrescida do art. I o_~ e com novas redações nos artigos l a ao 60 :

"Art. J° Fica criado o Fundo da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba - FSDS, de natureza e individuação contábeis, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo únicoO FSDS fica vinculado à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS , a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material , conforme modelo a ser definido em regulamento.
Art. 10.
_ A São objetivos do FSDS:
Igarantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e prevenção à violência, alinhados com as diretri zes do Plano de Segurança Pública do Estado da Paraíba ;

1/5 ESTADO DA PARAíBA

rI prover, em caráter complementar, recursos financeiros destinados à modernização, ao reequipamento, à manutenção e à aquisição de bens de consumo e serviços para o Sistema de Segurança Pública do Estado da Paraíba; 111 - a formação e a capacitação profissional dos agentes e técnicos de segurança pública;

IVa informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública.
Art. 2.
Constituem fontes de receitas do FSDS:
Ias doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental, nacional ou internacional, bem como de pessoa fisica ou j uríd ica;

li - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;

IIIrecursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Estado da Segurança da Defesa Social da Paraíba - SESDS;
IVrecursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras ;
Vrecursos provenientes da cobrança de tributos previstos na legislação do Estado da Paraíba, destinados à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS;
VIrecursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União;
VIIoutros recursos que lhe forem destinados, exceto recursos do tesouro.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da União são movimentados conforme disposto nos instrumentos de pactuação, e os demais recursos do FSDS são movimentados em conta específica escolhida pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS.
Art. 3.
A gestão orçamentária e financeira do FSDS compete ao titular da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS , incumbindo-lhe, após consultar todos os membros do conselho~ Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CONESDS):

{2j5 ESTADO DA PARAÍBA

Ireceber as doações de que trata o art. 3°, inciso I desta Lei',
IIalocar os recursos para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da SESDS e dos órgãos a ela vinculados;
IIIdesempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, observadas as disposições das leis nacionais que dispõem sobre o mesmo tema.
Art. 4.
Os recursos do FSDS contemplam a SESDS, podendo ser destinados também a atender demandas específicas da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros que se compatibilizem com as diretrizes e as orientações gerais do Plano de Segurança Pública do Estado da Paraíba, sendo destinados a:
Iaquisição de bens e serviços imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública; 11 - construção, reforma, ampliação e modernização de prédios e próprios;
IIItecnologia e sistemas de informações e estatísticas de segurança pública;
IVinteligência, investigação, perícia e policiamento;
Vaquisição de material permanente, equipamentos e veículos;
VIcusteio de cursos e treinamentos de profissionais de segurança pública;
VIIcusteio de programas de prevenção à violência e à cri m inali dade;
VIIIintegração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
IXserviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
Xpremiação em dinheiro para informações que levem à elucidação de crimes, observada a legislação específica.
§ 1ºO custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FSDS.
§ 2ºO saldo positivo do FSDS, apurado em balanço em~ cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a créd;;o _~ mesmo Fundo.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos do FSDS para atender despesas com pessoal.
§ 4ºOs recursos do FSDS não podem ser contingenciados, em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos do Estado da Paraíba.
Art. 5.
O FSDS é gerido por Conselho de Gestor composto pelos seguintes membros:
IO Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba, que é seu presidente e ordenador de despesas;

Il - o Secretário Executivo de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba; IIJ - o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba;

IVo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba;
Vo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba;
VIo membro da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, a ser designado pela Comissão de Administração, Serviço Público e Segurança da Assembleia Legislativa.

§ I ° Os conselheiros titulares deverão indicar seus su plentes, que serão designados em ato do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social , a quem caberá representá-los por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.

§ 2ºOs integrantes do Conselho Gestor e respectivos suplentes não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho.
§ 3ºA participação no Conselho Gestor é considerada de relevante interesse público.
Art. 6.
Compete ao Conselho Gestor do FSDS:
Iaprovar a programação financeira ;

ESTADO DA PARAÍ.BA

IIexpedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FSDS às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IIImanter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes; IV manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
Vanalisar os projetos recebidos visando verificar seu alinhamento com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Estado da Paraíba;
VIfiscalizar a correta aplicação dos recursos do FSDS destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência;
VIIelaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de instalação do Fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento.
§ 10ºConselho de Gestor pode instituir comissão para analisar e monitorar a prestação de contas dos recursos utilizados.
§ 20ºTodos os integrantes deverão ser formalmente convocados para todas as reuniões, independente da matéria a ser discutida."

Ar t. 40 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁC IO DO G E DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, NJ de nove 019 ; 131 0 da Proclamação da República.

5/6 JOÃO AZEV~ Gov rnador

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