Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11515, de 15 de novembro de 2019
Lei nº 11515/2019
CertificO para os deVidos uns, que es'(~
LEI foi p~blicada no DOE, Nesta Data
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de Registro ele Atos e . ~ação da Casa Civ il do Governador ESTADO DA PARAlBA
LEI N" .115~5 DE 15 DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei n° 3.928, de 25 de outubro de 1977, que criou o Fundo Especial de Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Cria o Fundo da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba - FSDS , e dá outras providências.".
"Art. J° Fica criado o Fundo da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba - FSDS, de natureza e individuação contábeis, com prazo de duração indeterminado.
1/5 ESTADO DA PARAíBA
rI prover, em caráter complementar, recursos financeiros destinados à modernização, ao reequipamento, à manutenção e à aquisição de bens de consumo e serviços para o Sistema de Segurança Pública do Estado da Paraíba; 111 - a formação e a capacitação profissional dos agentes e técnicos de segurança pública;
li - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;
{2j5 ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
Il - o Secretário Executivo de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba; IIJ - o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba;
§ I ° Os conselheiros titulares deverão indicar seus su plentes, que serão designados em ato do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social , a quem caberá representá-los por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.
ESTADO DA PARAÍ.BA
Ar t. 40 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁC IO DO G E DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, NJ de nove 019 ; 131 0 da Proclamação da República.
5/6 JOÃO AZEV~ Gov rnador