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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3939, de 24 de novembro de 1977

Lei nº 3939/1977

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.939 ' de 24 de novembro de 1977

Autoriza o Chefe do Executi vo a conceder garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER-PB) junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) até a importância US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares norte-americanos) e dã outras providências. de

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- - Fica o Chefe do Executivo autorizado a ga rantir, junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), operação de crédito até o montante de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares norte-americanos), por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, e demais condições estabelecidas pelo BNB.
Art. 29.
- Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Artigo Primeiro serão aplicados na construção das rodovias PB-325: BR-230 (Pombal)-Jerico-Catole do Rocha-Div/RN e PB- -400: Cajazeiras-Conceição.
Art. 39.
- Em garantia do financiamento, o Estado cede rā ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A parcelas das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), do Fundo Rodoviário Nacional (FRN), as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montan tes anuais necessários para amortizar as prestações do principal os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 49.
- - e A partir da proposta orçamentāria referente ao exercício financeiro de 1979, o Orçamento anual consignară recursos para a amortização das prestações do principal acessórios da divida, referentes ao empréstimo contraído.
Art. 59.
- Fica o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na condição de mandatário, autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo terceiro des ta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata artigo primeiro.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 1977; 899 da Proclamação da República.

2. 6 - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa - É a situação do policial-militar capacitado legalmente para o exercí cio do cargo, comissão ou encargo. - 7 - Efetivo Serviço É o efetivo desempenho do cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial-militar policial-militar em serviço ativo. 8 - Cargo Policial-Militar - pelo É aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que se encontre especificado nos Quadros de Efetivos ou Tabelas de Lotação na Policia Militar, ou pre visto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais, A ca da cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular. 9 Comissão, Encargo, Incubência, Serviço ou Atividade Policial-Militar - - ' É o exercicio das obrigações que, pela generalidade, pecu liaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabelade Lotação ou dispositivo legal. 10 Função Policial-Militar - É o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

TÍTULO II

Da Remuneração do Policial-Militar na Ativa

Art. 3.
ende: -

CAPÍTULO I

Da Remuneração A remuneração do policial-militar na ativa, compre18 Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo o soldo, as gratificações; 2° Indenizações:

unico

CAPÍTULO II

Do Soldo 3.

Art. 4.
- Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao pos to ou à graduação do policial-militar da ativa.
Parágrafo único- O soldo do policial-militar é irredutivel, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especifica mente previsto em Lei.
Art. 5.
ta: - O direito do policial-militar ao soldo tem início na da para Oficial PM; 1 - Do ato de promoção, ou designação para o serviço ativo, 2 - Do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial PM, 3 - 4 as demais praças; - 5 - 6 - Do ato de promoção ou nomeação, para o Sub-Tenente PM; Do ato de promoção, classificação ou engajamento para Do ingresso na Policia Militar para os voluntários, Da apresentação, quando da nomeação para qualquer posto ou graduação na Policia Militar; 7 - Do ato de matrícula, para o aluno das escolas ou Centros de Formação de Oficiais e de Praças;
Parágrafo únicoExcetuam-se das condições deste artigo os casos de retroatividade, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6.
- Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar ao soldo quando: 1 - 2 - Em licença para tratar de interesse particular, - Agregado para exercer atividades ou função estranhas Polícia Militar; estiver em efetivo exercicio de cargo público civil, tempo rário e não eletivo, ou em função de natureza civil, inclusive na adminis tração indireta, respeitado o direito de opção; 3 - Na situação de desertor;

4.

Art. 7.
O direito ao soldo cessa na data em que o policialmilitar for desligado da ativa da Polícia Militar, por: 1 - Licenciamento ou demissão 2 - Exclusão a bem da disciplina, expulsão, ou perda do posto ou graduação; 3 - 4 - Transferência para a reserva remunerada ou reforma; Falecimento.
Art. 8.
- O policial-militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito pensão respectiva.
§ 1º- No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da Lei, cessando o pagamento do soldo;
§ 2º- Verificando-se o reaparecimento do policial-militar' 0 e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permaneci do em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 9.
O policial-militar no exercicio de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu,per cebe o soldo daquele, posto ou graduação. -
§ 1ºQuando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuivel a mais de um posto ou graduação, ao substitu ido cabe o soldo correspondente ao menor deles: -
§ 28ºPara os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem' os postos ou graduação correspondente aos cargos ou comissões estabeleci dos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§ 38ºdisposto neste artigo não se aplica às substituições:
a)por motivo de férias
b)por motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.

5. M

Art. 10.
policial-militar receberá o soldo de seu posto ou gra duação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a 02 (DOIS) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
Art. 11.
- O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7° desta Lei. -

CAPÍTULO III

Das Gratificações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 12.
de Gratificações são partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.
Art. 13.
- O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus as se guintes gratificações: 1 2 3 4 - - gratificação de tempo de serviço, gratificação de habilitação policial-militar, - gratificação de serviço ativo; gratificação de localidade especial, militar:
Art. 14.
Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial 1 - Nos casos previstos no Art. 6º desta Lei; 2 No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado; 3 - Em licença, por período superior a 06 (seis) meses, contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da familia,

6. 4 - Que tiver excedido os prazos legais ou regulamen tares de afastamento do serviço; 5 - Afastamento do cargo ou comissão, por incapacida de profissional ou moral, nos termos das Leis e Regulamentos, 6 - No período de ausência não justificada.

Parágrafo único- Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior, ao policial-militar quando em licença especial.
Art. 15.
- O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.
Art. 16.
- as O policial-militar que, por sentença passada em jul gado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do ser viço à disposição da justiça.
Parágrafo únicoDo indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração' a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de le gislação especifica.
Art. 17.
- Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extra viado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 89 e seus parágrafos. 0
Art. 18.
Para fins de concessão das gratificações tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua policial-militar, resalvado o previsto no artigo 9 e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.

SEÇÃO II

Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 19.
- A gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado.
Art. 20.
- Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo

z. serviço, o policial-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo va lor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou gradua ção quantos forem os quinquênios de tempo de efetivo serviço.

§ 18º- "O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vi gente e reconhecido mediante publicação em boletim da corporação. $ 29 - Os beneficios previstos neste artigo são extensivos aos militares que já se encontram na inatividade. "

SEÇÃO III

Da Gratificação de Habilitação Policial-Militar

Art. 21.
- A Gratificação de Habilitação Policial-Militar é devi da pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados: 1 - 25% (vinte e cinco por cento) Curso Superior de Polici a ( CSP); 2 - 20% (vinte por cento) Cursos de Aperfeiçoamento de Ofi ciais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS); 3 - 15% (quinze por cento) Cursos de Especialização de 0- ficiais PM e Sargentos PM ou equivalentes; 4 Sargento PM; - 10% (dez por cento) Cursos de Formação de Oficiais PM 5 10% (dez por cento) Cursos de Especialização de Pra ças PM de graduação inferior a 3° Sargento PM ou equivalente. - $ 18 - Somente cursos de extensão com duração igual ou superior a 06 (seis) meses, realizados no País ou no exterior, são computados os efeitos deste artigo. para
§ 2º- Ao policial-militar que possuir mais de 01 (um) cursos somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual,
§ 3º- A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso,

SEÇÃO IV

Da Gratificação de Serviço Ativo 8. -

Art. 22.
A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao policia-mi litar pelo desempenho de atividade especificas na OPM em que serve. ende:
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo compre - de
a)Gratificação de Serviço Ativo no valor de 20% (vinte por cento) do soldo, devida ao policial-militar que serve em Unidade tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial-militar. b) - - Gratificação de Serviço Ativo no valor de 10% ( dez por cento) do soldo, devida ao policial-militar em efetivo desempenho de funções policiais-militares não enquadradas na letra anterior.
Art. 23.
Ao policial-militar que se enquadrar simultaneamente' em mais de uma das situações referidas nas letras "a" e "b", do artigo an terior, somente é atribuido a gratificação de maior valor percentual.

SEÇÃO V

Da Gratificação de Localidade Especial

Art. 24.
- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao poli cial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precám rias de vida, seja pela insalubridade.
Art. 25.
- A Gratificação de Localidade Especial terá valores cor respondentes às categorias "A" e "B" em que serão classificadas as regiconsideradas localidades especiais por ato do Governador do Estado, de acordo com as condições de vida e de salubridade. ões
Art. 26.
- A Gratificação de Localidade Especial na conformidade'

9. com o artigo anterior, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação,obdeci do os seguintes valores:

Art. 27.
Categoria "A" 30% (trinta por cento) Categoria "B" 15% (quinze por cento) O Direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial, militar a localidade especial e termina na data de sua partida. -
Art. 28.
É assegurado o direito do policial-militar à gratifica ção de Localidade Especial nos afastamentos de sua organização-policial-mili tar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensado do serviço, hos pitalização, licença por motivo de acidente em serviço, ou de moléstia ad querida em consequência da inospitabilidade da região. -

CAPÍTULO IV

Das Indenizações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 29.
- Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade,
Parágrafo únicoAs indenizações compreendem: a) b) c) d) e) - - - Diárias; Ajuda de Custo; Transportes; Representação, Moradia.
Art. 30.
- Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extravi ado, quanto às indenizações, o previsto no artigo 8° e seus parágrafos.

Das

SEÇÃO II

Diárias 10.

Art. 31.
- Diárias são indenizações destinadas a atender as despe sas extraordinárias de alimentação e de pousada, devidas ao policial-mili tar durante seu afastamento de sua sede, por motivo de serviço.
Art. 32.
As diárias compreendem: a Diária de Alimentação e a Di ária de Pousada.
§ 18º- A Diária de Alimentação é igual a um dia e meio de soldo; 1 De Coronel PM, para os Oficiais Superiores PM, 2 De Capitão PM, para os Oficiais intermediários PM, subalternos PM e para o Aspirante-a-Oficial PM; 3 - e alunos PM da De Subtenente PM, para os Subtenentes PM, Sargentos PM ESFO; 4 - De Cabo PM, para os Cabos PM e Soldados PM.
§ 2ºO valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuido à Diária de Alimentação.
Art. 33.
- Compete ao Comandante da OPM providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial-militar e, sempre que for julgado necessário, deverá efetuá-lo adiantadamente, sujeito a prestação de contas, quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso OPM, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
Art. 34.
Não serão atribuídas diárias ao policial-militar: asseguradas; 1 Quando as despesas com alimentação e alojamento forem 2 - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas,

11. 3 - Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou pousada, ou ambas, não estejam compreendi das no custo da passagem, devendo, neste caso, ser computado somente prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado, 4 - 0 Durante o afastamento da Sede por menos de 08 (oito) horas consecutivas. seus

Art. 35.
No caso de falecimento do policial-militar, herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente segundo o artigo 33, desta Lei.
Art. 36.
- O policial-militar, quando receber diárias, indeni zará a OPM ou OM em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as nor mas em vigor nessas organizações.
Art. 37.
- Quando as despesas de alimentação ou de pousada,ou ambas, a que se refere o item I, do artigo 34, desta Lei, forem realiza das pelas OPM de outras Corporações, a indenização respectiva será feita' pela Polícia Militar do Estado.
Art. 38.
- - O Comando Geral, conforme o caso, baixará instru ções regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos artigos 36 e 37 desta Lei.

SEÇÃO III

Art. 39.
- Da Ajuda de Custo Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, por adiantamento ao policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.
Art. 40.
policial-militar terá direito à Ajuda de Custo: 1 - Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desem penho importa na obrigação de mudança de domicilio para outra localidade desligado ou não da organização onde serve, obedecido o disposto no artigo 41.

12. 2 - Quando movimentado para comissão superior a 03 (três) meses e inferior a 06 (seis) meses, cujo desempenho importa em mudança de do micílio para outra localidade, sem desligamento de sua OPM receberá, na ida, os valores previstos no artigo 41 e na volta a metade daqueles valores. 3 - Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 03 (três) meses, cujo desempenho importa em deslocamento do policial-militar' para outra localidade, sem transporte de dependente e sem desligamento de sua OPM, receberá a metade dos valores previstos no artigo 41, na ida e na volta.

Art. 41.
- A Ajuda de Custo devida ao policial-militar será igual: 1 - Ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes; 2 A 02 (duas)vezes o valor do soldo do posto ou gradua ção, quando possuir dependentes expressamente declarados.
Art. 42.
Não terá direito a Ajuda de Custo o policial-militar: Movimentado por interesse próprio ou em operações de 1 manutençao da ordem pública; 2 Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamen to ou trancamento voluntário de matricula, ainda que preencha os requisitos' do artigo 40 desta.
Art. 43-R.
estituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo: 1 -Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a seu pedido; - 2 -Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando ' até seis meses após ter seguido para a nova organização, for a pedido dis pensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva entrar em licença; ou 3- Pela metade do valor, mediante desconto pela décima par não seguir destino por motivo independente de sua vonta te do soldo, quando de. $ 18 + Não se enquadra nas disposições do item 2, deste ar tigo, a licença para tratamento da própria saúde.
§ 29º- ' O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição da Ajuda de Custo, ao adquirir a nova Ajuda de Custo, liqui darà integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.

13.

Art. 44.
Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercicio financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data da prestação de contas.
Parágrafo únicoSe o policial-militar for promovido, contando' antiguidade de data anterior à do pagamento de Ajuda de Custo, fará jus a diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto Ou graduação atingido pela promoção.
Art. 45.
A Ajuda de Custo não será restituida pelo policial-militar ou seus beneficiários quando: 1 - Após ter seguido destino, for mandado regressar; 2 Ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.

SEÇÃO V

Do Transporte

Art. 46.
- O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a trasladação da respectiva bagagem se mudar-se em observância a prescrições legais ou regulamentares.
§ 18ºSe as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo. $ 2° - O policial-militar da ativa terá direito ainda a trans porte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OPM nos seguintes casos. a) interesse da Justiça e da Disciplina; b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização de interesse da Corporação;
c)baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em vir tude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.

14. $ 39 Quando o transporte não for realizado sob responsabi lidade do Estado, o policial-militar será indenizado da quantia corres pondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este arti go e seus parágrafos.

§ 48ºdisposto neste artigo aplica-se ao inativo quando designado para exercer função na atividade. -
Art. 47.
- Para efeito de concessão de transporte, consideram se dependentes do policial-militar os indicados no artigo 113 desta Lei. Os dependentes do policial-militer, com direito ao trans $ 18 - porte, por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e até 06 (seis) meses após o deslocamento do policial-militar.
§ 28º- Quando o policial-militar falecer em serviço, seus de pendentes terão direito, até 06 (seis) meses após o falecimento, ao trans porte, por conta do Estado para localidade do território paraibano em que fixarem residência.

SEÇÃO V

Da Representação

Art. 48.
A indenização de Representação se destina a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social' ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de ativida des em determinadas condições.
Art. 49.
- A indenização de Representação é divida ao policial-militar nas condições e valores a seguir especificadas: 1 Quando no efetivo desempenho de suas obrigações,cal culada a indenização sobre o soldo do próprio posto: -
a)Oficial Superior 25% (vinte e cinco por cento);
b)Oficial intermediário e Oficial subalterno -10 % (dez por cento) 235% (trinta e cinco por cento) do soldo do posto,quan do no exercício do cargo de:

15. a) Chefe do Estado-Maior, Assistente e Ajudante de Ordens do Comandante-Geral, Comandantes de Unidades, Chefe ou Diretor de OPM com autonomia ou semi-autonomia administrativa; 3 - 50% cinquenta por cento) do soldo da graduação quando exercício das funções de: do

a)Motorista do Comandante-Geral e do Chefe do EM; b) - Ordenança do Comandante-Geral e do Chefe do EM;
§ 18ºAs indenizações de que trata este artigo não são acumulá veis. Nos casos de acumulação proíbida, será atribuída ao policial-militar a indenização do maior valor.
§ 2º- Para os efeitos do estabelecimento neste artigo as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas na acepção das defini ções deste Lei.
Art. 50.
- O direito a Indenização de Representação é devido ao policial-militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão e cessa quan do dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias excetuados as férias.
Parágrafo únicoA Indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante de cargo ou comissão por prazo superior a 30 (trinta) dias, sera paga, a partir desse limite, apenas ao policial-militar substitu to.
Art. 51.
- de Nos casos de representação especial e temporária, caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Corporação, competindo ao Comandante-Geral de terminar o valor para a representação pessoal ou para a delegação, grupo ou equipe.

SEÇÃO VI

Da Moradia

Art. 52.
policial-militar em atividade faz jus a: aquartelado; - 1 - 2 Alojamento em Organização Policial-Militar quando Moradia para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existen te; 3 Indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item anterior.
Parágrafo únicoHavendo disponibilidade de moradia não será sacado e pago o auxilio de moradia de acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial-militar, voluntariamente, não ocupar imóvel a ele destinado.
Art. 53.
Ficam dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da Corporação, e portanto excluidos do parágrafo único do artigo an terior, os policiais-militares que:
a)residirem em imóvel próprio ou de que sejam promi tentes compradores, localizados na sede da OPM a que pertencem;
b)residirem em imóvel alugado, mediante contrato, até seu término ou rescisão, não sendo consideradas, para este efeito as pror rogações automáticas.
Art. 54.
- São fixados os seguintes valores correspondentes a indenização para Moradia: 1 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto graduação, quando o policial-militar possuir dependente. Ou 2 - 8% (oito por cento) do soldo do posto ou graduação quando o policial-militar não possuir dependente. em
Parágrafo únicoSuspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar uma das situações previstas no artigo 6° desta Lei.
Art. 55.
- Quando o policial-militar ocupar imóvel sob respon-

17. sabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela OPM, e recolhida ao órgão próprio da Corporação para atender à conservação, despesa de condomínio e construção de novas residências. para o pessoal.

Art. 56.
Quando o policial-militar ocupar imóvel do Estado sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma artigo anterior terá o seguinte destino: ' do 1 - 0 correspondente ao aluguel e ao condomínio, será re colhido ao órgão responsável pelo imóvel; 2 - O soldo, se houver, será empregado na forma estabele cida no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Das Outras Vantagens

SEÇÃO I

Salário Familia

Art. 57.
Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao poli cial-militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus fi lhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação especifica.
Parágrafo único- O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

SEÇÃO II

Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 58.
- O Estado proporcionará ao policial-militar e aos seus

18. nesta dependentes assistência médico-hospitalar, através de suas organizações de serviço de saúde e de Assistência Social, de acordo com o disposto Lei.

Art. 59.
Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente, -
Art. 60.
policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, na forma prevista nos itens 1, 2 e 3 do

artigo 90 desta Lei. $ 18 A hospitalização para o policial-militar ativa, não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) consecutivos ou não, em cada ano civil.

§ 2º- da dias Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
Art. 61.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior - a indenização do policial-militar em clínica ou hospital, especializado não, do país, será autorizado nos seguintes casos: ou 1 - quando não houver organização hospitalar do Estado no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade; 2 - em casos de urgência, quando a organização do Es tado local não possa atender; 3 - quando a organização hospitalar do Estado no local não dispuser de clinica especializada necessária,
Parágrafo únicoEm qualquer dos casos previstos neste ar tigo, o pagamento obedecerá aos critérios adotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). - Art, 62 A assistência médico-hospitalar ao policial-mili tar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada nas condições da presente seção, com os recursos próprios colocados à disposição da Corpo ração.

19.

Art. 63.
A Polícia Militar prestará assistência médico - hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos poli ciais militares considerados na forma do artigo 113 desta Lei.
§ 1ºOs recursos para a assistência de que trata es te artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento do Estado, e de contribuições na forma do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º- Será estabelecida a contribuição de até 3%' (três por cento) do soldo do policial-militar, para constituição do FUNDO DE SAÚDE, regulamentado por proposta do Comandante-Geral, em ato do Poder Executivo do Estado.
Art. 64.
- As normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por ato do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Do Funeral

Art. 65.
Estado da Paraiba assegurará sepultamento condigno ao policial-militar.
Art. 66.
- Auxilio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial-militar.
Art. 67.
- O Auxilio-Funeral equivale ao valor de um(1) sol do do posto ou graduação do policial-militar falecido.
Art. 68.
correndo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão do Auxílio Funeral: 1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito, a quem de direito, pela Organização Policial-mili tar a que pertencia o policial-militar, independentemente de qualquer for malidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito. 2 Após o sepultamento do policial-militar, não se ten do verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembol-

- 20 so da despesa comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo 67 desta Lei. 3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com item anterior, seja inferior ao valor do Auxilio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão,me diante petição à autoridade competente. -

Art. 69.
- Em casos especiais e a critério da autoridade' competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do policial-militar.
Parágrafo único- Verificando a hipótese de que trata es te artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxilio-Funeral.
Art. 70.
- Cabe ao Estado, a trasladação do corpo do poli cial-militar da ativa falecido em operação policial-militar, na manuten ção da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade do Esta do, solicitado pela família,

SEÇÃO IV

Da Alimentação

Art. 71.
Tem direito a alimentação por conta do Estado: 1 - O policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou ainda, em operação policial-militar; 2 - O aluno oficial PM, o aluno do Centro de Formação' e Aperfeiçoamento de Praças e de outras escolas ou cursos de Formação que venham a ser criados na Corporação. Corporação. 3 - O preso civil quando recolhido a OPM; 4 - O voluntário, a partir da data de sua apresentação à

21 -

Parágrafo únicoPoderá o Estado estender as vantagens de que trata este artigo aos civis que prestam serviço nas OPM. te ao custeio do Estado. -
Art. 72.
A etapa é a importância em dinheiro corresponden da ração, sendo o seu valor fixado anualmente pelo Governo-
Art. 73.
Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes. $ 18 O policial-militar, quando sua organização policial militar, ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, terá direito à indenização do valor igual à tapa comum fixada. e
§ 28ºdireito de que trata o parágrafo anterior, po derá ser estendido, a critério do Comandante-Geral, ao policial-militar que serve nos destacamentos do interior.
Art. 74.
É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
Art. 75.
Governador do Estado regulamentará a aplicação' desta Seção, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.

SEÇÃO V

Do Fardamento

Art. 76.
- O Aluno Oficial PM, o Cabo PM e o Soldado PM têm direito, por conta do Estado, a uniforme, roupa branca e roupa da cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
Art. 77.
- - O policial-militar ao ser declarado Aspirante-a-0 ficial PM ou promovido a 3° Sargento PM, faz jus a um auxilio para aquisi ção de uniforme no valor de 03 (três) soldos de sua graduação.

22.

Parágrafo únicoIdêntico beneficio assiste aos nomeados Ofici ais PM ou Sargentos PM mediante habilitação em concurso.
Art. 78.
- Ao Oficial PM, SubTenente PM e Sargento PM que o re querer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniformes, desde que possua as condições de prazo para a reposição.
§ 1º- A concessão prevista neste artigo far-se-á median te despacho em requerimento do policial-militar ao seu Comandante.
§ 2ºA reposição do adiantamento será feita mediante ' desconto mensal ao prazo de 12 (doze) meses. $ 39 - O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de 04 (quatro) a nos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção' desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

TÍTULO III

Da Remuneração do Policial-Militar na Inatividade

CAPÍTULO I

Da Remuneração e Outros Direitos

Art. 79.
A remuneração do policial-militar na Inatividade,quer na reserva remunerada ou reformado, compreende: 1 Proventos; 2 Auxílio-Invalidez, e 3 Adicional
Parágrafo único- A remuneração do policial-militar na inativi dade será revista sempre que, por motivo de alterção do poder aquisitivo' da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa.

23.

Art. 800.
policial-militar ao ser transferido para a ina tividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e a traslada ção da respectiva bagagem, para sí e seus o onde fixará residência, dentro do Estado.
Parágrafo único- dependentes, para o domicíli O direito ao transporte prescreve após' decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato da transferência para a inatividade.
Art. 81.
- São extensivos ao policial-militar na inatividade remuneração, no que lhe for aplicável as vantagens constantes do artigo 57, desta Lei. - Parágrafo Onico Para fins de cálculo do valor de auxilio funeral será considerado como posto ou graduação do policial-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base o cálculo seus proventos. de

CAPÍTULO II

Dos Proventos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares Art, 82 - 0 Proventos são o quantitativo em dinheiro que policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer como reformado, constituídos dos seguintes: 1 - Soldo ou Quotas de Soldo, 2 - Gratificações Incorporáveis

Art. 83.
- Os proventos são devidos ao policial-militar quan do for desligado da ativa em virtude de: 1 2 - - Transferência para a reserva remunerada Reforma;

24. $ 18 viço ativo, quando

§ 2ºRetorno à inatividade, após designação para o ser já se encontrava na reserva remunerada. - O policial-militar de que trata este artigo conti nuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento' no boletim interno de sua OPM, o que não poderá exceder de 45 (quarentae cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.
Art. 84.
- Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-Mi litar à percepção dos proventos na data da sua apresentação à Corporação' quando, na forma da legislação em vigor, retornar ao serviço ativo o desempenho de cargo ou comissão na Policia Militar do Estado. para
Art. 85.
- Cessa o direito percepção dos proventos na data: Do falecimento; 1 2 - - Para oficial, de ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua exclusão, a bem da disciplina da Policia Militar.
Art. 86.
- Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 87 e 89 e § 2º do artigo 94 desta Lei,

SEÇÃO II

Do Soldo e das Quotas de Soldo

Art. 87.
- O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar da ativa do mesmo posto. ou ' graduação.
Parágrafo únicoPara efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á · em quotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) do seu valor.
Art. 88.
Por ocasião de sua passagem para inatividade o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta)anos.

25

Parágrafo únicoPara efeito de contagem destas quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será conside rada como 01 (um) ano.

SEÇÃO III

Das Gratificações Incorporáveis

Art. 89.
1 - São consideradas Gratificações Incorporáveis: Gratificação de Tempo de Serviço, 4. 2 - Gratificação de Habilitação Policial-Militar. -
Parágrafo únicoA "base de Cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada será o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o policial-militar fizer jus na inatividade, re salvados os direitos adquiridos.
Art. 90.
- O policial-militar incapacitado terá seus proventos correspondentes ao soldo integral do posto ou graduação em que foi re formado, com base na legislação em vigor, além das gratificações incorpo ráveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos: 1 - Ferimento recebido em operações policiais-militares' ou manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situ ações ou que nelas tenham sua causa eficiente; 2 - Acidente em serviço re 3 Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, tendo lação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inváli do, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Parágrafo único- ar - Não se aplicam as disposições do presente tigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar numa das situações referidas no ítem 3, a não ser que fique com provada, por junta médica da Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de sua funções enquanto esteve na ativa, -
Art. 91.
- O Oficial ou a praça com estabilidade assegurada, re

4. 26. formado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do ítem 3 do artigo' 90, receberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço compy tável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos arti gos 88 e 89 desta Lei.

CAPÍTULO III

Do Auxilio-Invalidez

Art. 92.
- 0 policial-militar da ativa que venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado to tal e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxilio-invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma "base de cálculo" com a gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 89, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por junta Policial-Mili tar de Saúde: - 1 - al-militar ou não; necessitar internação em instituição apropriada, policienfermagem. 2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de $ 18 § - nas Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médi ca comprovada por Junta Policial-Militar de Saúde, o policial-militar, condições acima, receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxilio-invalidez.
§ 2ºPara continuidade do direito ao recebimento do auxí lio-invalidez, o policial-militar ficará sujeito a apresentar, anualmente,' declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou priva da e, a critério da administração, e a submeter-se, periodicamente, à ins peção de saúde de controle. No caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por 02 (dois) Oficiais da ativa da Polícia Militar. -

27.

§ 3ºO Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela au toridade competente, se for verificado que o policial-militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qual quer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anteri or.
§ 48ºpolicial-militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido inspeção de saúde de controle, prevista no § 2° deste artigo,
§ 5ºO Auxilio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor soldo de Cabo PM. do

CAPÍTULO IV

Do Adicional de Inatividade

Art. 93.
adicional, mencionado no item 3 do artigo 79 desta Lei, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma de tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições: 1 - de 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos; 2 - de 15 % (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; 3 - de 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.

CAPÍTULO V

Das Situaçõs Especiais

Art. 94.
- 0 policial-militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado

28. para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar, perceberá a remu neração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data o direito à remuneração inatividade. da

§ 78º- Por ocasião da apresentação o policial-militar de que trata este artigo terá direito a um auxilio para aquisição de uniforme,cor respondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação. $ 29 - O policial-militar de que trata este artigo, ao retor nar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 95.
- O policial-militar que retornar à ativa, ou for reincluído, fará jus à remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade de que for estabelecida no ato de re torno ou reinclusão.
Parágrafo únicoSe o policial-militar fizer jus a pagamento relativos a periodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagens, nos mesmos períodos.
Art. 96.
No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encon tro de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer

TÍTULO IV

Dos Descontos em Folha de Pagamento

CAPÍTULO I

Dos Descontos

Art. 97.
- Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o policial-militar pode sofrer em seus vencimentos ou proven tos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de dis posições de Lei.

29.

Art. 98.
- Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais deno minadas "bases para desconto": 1 - O soldo do posto ou da graduação efetiva, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial-militar para o policial-militar da ativa. 2 - Os proventos, para o policial-militar da inatividade. I.P.E.P.
Art. 99.
- Os descontos em folha são classificados em: 1 - Contribuições para:
a)Instituto de Previdência do Estado da Paraíba 2 - b) A Fazenda do Estado, quando fixado em Lei. Indenizações: a) A Fazenda do Estado, em decorrência de dívida,
b)pela ocupação do próprio Estado. Consignações para: 3 a) pagamento de mensalidades sociais a favor das entidades consideradas consignatarias, estabelecidas na forma do artigo' 107; limentícia; cumprimento de sentença judicial para pensão a
c)os serviços de assistência social da Polícia ' Militar; pagamento de aluguel de casa para residência do consignante, e) - pagamento de indenização prevista nos artigos55 e 56; f) - outros fins de interesse da Corporação e deter minados por ato do Comandante-Geral. ainda:
Art. 100.
- Os descontos em folha descritos no artigo anterior1 Obrigatórios:

30. "e os constantes dos itens 1 e 2 e das letras "b","d", e "f" do item 3 do artigo anterior. 2 - autorizados: anterior. - os demais descontos mencionados no Item 3 do artigo

Parágrafo únicoO Comando-Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.

CAPÍTULO II

Dos Limites

Art. 101.
- Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidos no artigo 98: 1 quando determinados por Lei ou Regulamentos, quantia neles estipulados; 2 - tos nas letras "b". 70% (setentapor cento): para os descontos previs "c" e "e" do item 3 do artigo 99: 3 - até 30% (trinta por cento): para os demais, não enitens anteriores. quadrados nos
Art. 102.
- Em nenhuma hipótese, o Consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia liquida inferior a 30% (trinta por cento ) das bases estabelecidas no artigo 98, mesmo nos casos de suspensão do paga. mento das gratificações. antorizados.
Art. 103.
s descontos obrigatórios têm prioridade sobre os $18 - a importância devida à Fazenda do Estado ou pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoria mente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 101 e 102.
§ 2º- Nas reduções dos descontos autorizados que se fi

31. zarem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes decorrentes da dilatação dos prazos estipulados respectivos contratos. nos

§ 3ºVerificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando estiver dentro dos limites fixa dos neste Capitulo. -
Art. 104.
- O desconto originado de crime previsto no Código' Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e sequestros no senti do de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado.
Art. 105.
A divida para com a Fazenda do Estado, no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada,de preferência por meios amigáveis, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Divida Ativa do Estado.

CAPÍTULO III

Dos Consignantes e Consignatários

Art. 106.
- Podem ser consignantes o Oficial PM, Aspirante-acom Oficial PM, SubTenente PM, Sargento PM, Cabo PM bem como Soldado PM mais de 02 (dois) anos de serviço, da ativa da reserva remunerada ou reformado.
Art. 107.
Governo do Estado especificará as entidades que devam ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.

TÍTULO V

Disposições Finais

Art. 108.
- de O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, que passa a ser Cr$ 5.100,00 (cinco mil e cem cruzeiros) observados os indices estabeleci dos nas Tabelas de Escalonamento Vertical anexas a esta Lei, constituindo se:

32. a) - Do soldo de Coronel PM estabelecido na Lei n°3.858 de 15 de outubro de 1976, Cr$ 2.276,00 (dois mil duzentos e setenta e seis ' cruzeiros).

b)Do acréscimo de Cr$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vin te e quatro cruzeiros).
Parágrafo únicoA tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredon dados de múltiplos de 30 (trinta).
Art. 109.
s policiais-militares que, data da vigência desta lei, ja se encontrarem na inatividade ou os que para ela se transfe rirem com direito à incorporação da Etapa de Alimentação, terão o valor ' do soldo fixado em Cr$ 5.100,00 (cinco mil e cem cruzeiros), constituido' do somatório das seguintes parcelas:
a)O soldo de Coronel estabelecido na Lei nº 3,858 de 15 de outubro de 1976, de Cr$ 2.276,00 (dois mil duzentos e setenta e seis cruzeiros).
b)Etapa de Alimentação prevista na Lei nº 3.858 de 15 de outubro de 1976, equivalente a Cr$ 1,138,00 (hum mil cento e trinta e oi to cruzeiros).
c)Acréscimo de Cr$ 1.686,00 (hum mil seiscentos e oitenta e seis cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do soldo constituido na forma do disposto neste artigo servirá de base de calculo para efeito de pagamento das gratificações incorporáveis.
Art. 110.
valor da etapa prevista no art, 78 da Lei de Remuneração será fixado em percentuais por Decreto do Governador do Esta do.
Art. 111.
- Será fixado, anualmente, por Decreto do Governador do Estado, o percentual do valor do fardamento previsto dos 76 e 77 da Lei de Remuneração. arts.
Art. 112.
- Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (Trinta).

gralmente. 33

Parágrafo únicoO salárioFamília será sempre pago inte
Art. 113.
- O policial-militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela OPM de origem, os vencimentos, indeniza ções e Salário-Familia correspondentes ao mês da data de ajuste de contas,
§ 1ºApós o ajuste de contas, nenhum pagamento será ⑈ feito ao policial-militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará situação anterior ajuste de contas, para efeito de pagamento.
§ 2º- ao No OPM de destino será realizado o acerto das di ferenças verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.
Art. 114.
- A remuneração a que faria jus o policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga àqueles cons tantes da declaração de beneficiários habilitados.
Art. 115.
- São considerados dependentes do policial-militar para efeitos desta Lei: dos ou interditos; 1 esposa ; 2 - filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inváli 3 - filha solteira, desde que não receba remuneração; 4 - filho estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração,
Art. 116.
Comandante-Geral e o SubComandante-Geral da Po lícia Militar perceberão remuneração fixada em Lei especial,
Art. 117.
- A Polícia Militar do Estado efetuará o pagamento do seu pessoal através das agências do Banco do Estado da Paraiba S.A. e, onde não houver, pelas Coletorias Estaduais.
Art. 118.
- Para atender à despesa decorrente da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para reforço

- 34 - das dotações próprias do orçamento vigente.

Parágrafo único- Os recursos necessários para a su plementação autorizada neste artigo serão indicados nos decretos.
Art. 119.
- respectivos Esta Lei entra em vigor a partir de 19 de novembro de 1977, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, 29 de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João novembro de 1977; 899 da Proclamação da República.

4. POSTO OU GRADUAÇÃO SOLDO DO PESSOAL ATIVO TABELA I VALOR DO SOLDO SÍMBOLO ESCALONAMENTO SOLDO LEI 3,858/76 ETAPA DE ALIMENTAÇÃO ACRÉSCIMO VALOR DO SOLDO CORONEL PM 14 1000 2.276 2.824 5.100 TENENTE-CORONEL PM - 13 913 2.110 2.546 4.656 MAJOR PM 12 836 2,046 2,217 4.263 CAPITÃO PM - 11 720 1.876 1.796 3.672 1º TENENTE PM 10 579 1,728 1,224 2.952 2º TENENTE PM 09 521 1.620 1.037 2,657 ASP. A OFICIAL PM 08 501 1.364 1.191 2.555 ALUNO 3° ANO PM 128 652 ALUNO 1°/2° AND PM 1 77 1 392 SUB-TENENTE PM - 07 501 918 1,637 2.555 1° SARGENTO PM 1 - 06 450 842 1,453 2.295 2° SARGENTO PM 1 05 386 750 1,218 1.968 3° SARGENTO PM I 04 348 714 1.060 1.774 CABO PM 03 250 592 683 1.275 SOLDADO PM 1 02 210 545 526 1.071 RECRUTA PM I 01 180 545 373 918 35.

J POSTO OU GRADUAÇÃO SOLDO DO PESSOAL INATIVO TABELA II VALOR DO SOLDO SOLDO LEI ETAPA DE VALOR DO SOLDO SÍMBOLO ESCALONAMENTO ACRESCIMO 3.858/76 ALIMENTAÇÃO CORONEL PM -14 1000 2.276 1.138 1,686 5.100 TENENTE CORONEL PM -13 913 2.110 1.055 1,491 4.656 MAJOR PM -12 836 2.046 1,023 1.194 4.263 CAPITÃO PM -11 720 1.876 938 858 3,672 1º TENENTE PM -10 579 1.728 864 360 2,952 2º TENENTE PM - 09 521 1.620 810 227 2.657 SUB-TENENTE PM -07 501 918 459 1.178 2.555 1° SARGENTO PM -06 450 842 421 1,032 2.295 2° SARGENTO PM -05 386 750 375 842 1.968 3° SARGENTO PM -04 348 714 357 703 1,774 CABO PM -03 250 592 292 391 1.275 SOLDADO PM -02 210 545 272 254 1.071 36.

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