Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3768, de 10 de dezembro de 1974

Lei nº 3768/1974

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 12.
s Artigos 53, 54 e inciso III, do

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.768 de 10 • de dezembro de 1974

Altera os Artigos 53, 54 incisos III, do Artigo 68, da Lei 3.651, de 08 de fevereiro de 1971, dá outras providências. e n° e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 68.
, da Lei nº 3.651, de 08 de fevereiro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: - de "Art. 53 A etapa de alimentação é a gratifi cação devida aos militares da ativa, para cobertura despesas de alimentação fora do quartel, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do soldo.
Art. 54.
- é A gratificação de aquartelamento devida aos militares da ativa, pelos riscos inerentes à função policial, correspondendo a 15% (quinze por cento) do soldo para os oficiais, e 30% (trinta por cento) do soldo, para as praças, não podendo ser paga aos milita res que exerçam o cargo de Delegado de Polícia, ou ou - tros cargos em comissão, e funções gratificadas não inte grantes da estrutura orgânica da Polícia Militar do Esta do.
Art. 68.
- III - etapa de alimentação";
Art. 2.
- ... VETADO
Art. 3.
- Fica criado o cargo de Fiscal Adminis trativo, de provimento em comissão, símbolo C-2, que integrará a estrutura orgânica da Polícia Militar do Estado.
Art. 42.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 10 ca. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em de dezembro de 1974; 86º da Proclamação da Repúbli-

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Estabelece a Constituição Estadual que não serão admitidas emendas aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Governador, que aumentem a despesa prevista. Com efeito, o Art. 30, "caput", inciso II, da Carta Mag na estadual, que regula a competência do Governador para a iniciativa das leis concessivas de vantagens a servidores, não somente lhe atribui exclusividade de poder, como também, por força do seu § 10, veda a apresentação de emendas que resultem em aumento da despesa previs ta. Essas normas constitucionais são dotadas da eficácia plena, pois, segundo José Afonso da Silva, em sua magnifica obra " Aplicabilidade das Normas Constitucionais ", estabelecem conduta junidica positiva ou negativa com comando certo e definido, e se situam entre as regras limitativas dos poderes estatais. da Desta forma, a disciplinação contida no Art. 30, Constituição Estadual tem aplicabilidade imediata, o que justifica o veto à emenda apresentada, por ser inconstitucional. que Além do aspecto acima considerado, outra questão a ser examinada é a da situação do erário público, atualmente, desprovido dos recursos necessários para satisfazer ao volume das despesas resultariam, se sancionada fosse a emenda. Para isto, é mister verifi car que enquanto existem apenas 3 Coronéis no serviço ativo da Policia Militar, hā 53 em inatividade, desproporção esta decorrente da le

GOVERNO DA PARAÍBA gilações graciosas, jā existantas, que possibilitavam ao Oficial galgar dois ou mais postos, Por ocasião da reforma.Que dizer do elevado numero de oficiais de outros postos ? Ha um total de cer ca de 255 em inatividade. - Também merece detido exame o aspecto que diz respeito à finalidade da lei ora submetida à sanção do Poder Executivo.Se gundo foi fartamente explicado na Mensagem, o objetivo visado pe lo diploma legal em apreciação relaciona-se às modificações in troduzidas pelo Decreto-Lei no 667, de 02 de julho de 1969, no que tange ao aumento das responsabilidades da Policia Militar Como foi dito na exposição de motivos justificadores da Mensa gem, a concessão das vantagens denominadas ETAPAS DE ALIMENTAÇÃO e AQUARTELAMENTO visava a recompensar os serviços daqueles passaram a executar tarefas que "pelo continuo contato com o público, bem como pelo sofisticado equipamento que, para a eficiên cia do serviço deve ser utilizado, exigem um elevado grau de ins trução técnica tanto da tropa como dos Oficiais". Além disso, a vantagem de AQUARTELAMENTO que se destina a compensar "o risco de vida decorrente do exercicio de função classificada como peri gosa" não pode se destinar a quem não se encontra executando trabalho beneficiado com essa vantagem, como ocorrem em relação aos inativos. que vê-se, pois, que a emenda, além de inconstitucional, é contrária ao interesse público, aplicando-se, assim, o disposto no Art. 35 da Constituição do Estado. Por estes motivos, sanciono o projeto de lei 25/74, de 29 de novembro de 1974, exceto o seu Art. 20, ao qual oponho o Meu veto.

GOVERNO DA PARAÍBA 35 e seu

§ 10ºRecomendo que se cumpram as formalidades do citado Art. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1974; 86° da Proclamação da República. mickly ( Ernani Satyro ) GOVERNADOR

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.769 de ' 10 de dezembro de 1974 Aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- 0 Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1975, discriminado nos Anexos I e II desta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cr$ 613.689.000,00 (seiscentos e treze milhões, seiscentos e oitenta e nove mil cruzeiros). A RECEITA, discriminada no Anexo I, será realizada mediante a arrecadação dos tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação
Art. 20.
- vigor, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO TESOURO em (Cr$1,00) 544.292.000 356.792.000 305.500.000 1.1 RECEITAS CORRENTES 1.1.1 Receita Tributária 1.1.2 1.1.3 1.1.4 - Receita Patrimonial - Receita Industrial 1.1.5 - Transferências Correntes Receitas Diversas 1.010.000 452.000 41.830.000 8.000.000 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 187.500.000 1.2.1 1.2.2 - Operações de Crédito 15.000.000 Alienação de Bens Móveis e Imóveis.. 50.000 1.2.3 Transferências de Capital 172.150.000 1.2.4 - Outras Receitas de Capital 300.000

2. RECEITAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÃO transferências do Tesouro) 2.1 2.2 - RECEITAS CORRENTES - RECEITAS DE CAPITAL I (exclusive 69.397.000 52.227.000 17.170.000

Art. 3.
- TOTAL GERAL ..... 613.689.000 A DESPESA, discriminada no Anexo II, será realizada de modo a atender aos encargos do Estado com a manutenção dos serviços públicos, transferências e despesas de ca pital, conforme o seguinte desdobramento: 1. DESPESAS A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO, SE GUNDO AS FUNÇÕES (Cr$ 1,00) 544.292.000 01 - 02 03 - 04 - Legislativa 10.374.000 Judiciária 10.973.700 Administração Superior e Planejamento Global 106.430.100 Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária 24.188.500 08 5858 05 06 07 - Comunicações 2.532.000 - Defesa Nacional e Segurança Pública 33.996.100 - Desenvolvimento Regional 3.654.300 Educação e Cultura 113.061.000 09 Energia e Recursos Minerais 20.280.000 10 - Habitação e Urbanismo 11 Indústria, Comércio e Serviços 12 - Justiça .... 14 - Saúde e Saneamento 15 Trabalho, Assistência e Previdência 16 - Transporte 99 - Reserva de Contingência 3.740.000 19.396.000 7.729.900 50.914.000 67.715.400 67.107.000 2.200.000 2. DESPESAS À CONTA DE RECURSOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÃO 69.397.000 TOTAL GERAL 613.689.000 3. DESPESAS A CONTA DO TESOURO, SEGUNDO AS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS .... 544.292.000 3.1 - PODER LEGISLATIVO 11.223.000 3.1.1 Assembléia Legislativa 3.1.2 Tribunal de Contas 7.547.000 3.676.000

- 3 · 3.2 - 3.2.1 3.2.2 3.2.3 - - 3.3 PODER JUDICIÁRIO Conselho Penitenciário.. Justiça Comum Justiça Militar PODER EXECUTIVO 3.3.1 - Gabinete do Governador ... 17.644.700 106.000 17.336.000 202.700 515.424.300 5.458.400 3.3.2 Comando da Polícia Militar 25.742.000 3.3.3 Ministério Público 6.121.900 3.3.4 3.3.5 3.3.6 - Procuradoria Geral do Estado 1.506.000 Secretaria da Administração 3.749.000 - Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio 24.188.500 3.3.7 3.3.8 3.3.9 3.3.10 3.31- Secretaria da Divulgação e Turismo.. 6.760.000 - Secretaria da Educação e Cultura Secretaria das Finanças ... 113.061.000 ...... 33.588.000 - 3.3.12- 3.3.13- 3.3.14- 3.3.15- 3.3.16 - 3.3.17 3.3.18. - Secretaria do Interior e Justiça Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral Secretaria da Saúde Secretaria da Segurança Pública... Secretaria do Trabalho e Serviços So ciais Secretaria dos Transportes, Comuni cações e Obras Encargos Gerais do Estado Transferências a Municípios Reserva de Contingência 4. DESPESAS A CONTA DE RECURSOS DAS AUTARQUIAS 5.922.000 110.846.000 2.046.000 2.200.000 ... 4.639.100 10.990.000 19.081.000 - 8.037.400 131.488.000 E FUNDAÇÃO TOTAL GERAL 69.397.000 613.689.000

Art. 4.
- W A execução da Despesa é condi cionada à existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos.
Art. 5.
- As dotações destinadas à aqui sição de imóveis ou a serviços em regime de programação especial que importem na execução de obras poderão ser, a juízo do Chefe do Poder Executivo, creditadas diretamente ao FEOPE, para apli cação pela SUPLAN. -
Parágrafo únicoAs despesas correntes da

4 SUPLAN não poderão exceder de 10% das quantias por ela aplica das. -

Art. 6.
- Para a execução deste Orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a:
a)realizar operações de crédito, mediante as garantias que ajustar, até o limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), com entidades públicas privadas, sediadas no País ou no exterior; ou a
b)firmar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, sediadas no País ou no exterior, que possibilitem mobilização de recursos necessários ao desenvolvimento econômico ou social do Estado, incluindo nos referidos convênios ou contratos a obrigação de contrapartida de recursos do Estado oriundos qualquer das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo; de - - nos
c)abrir créditos suplementares até ao má ximo de 40% (quarenta por cento) da Re ceita Tributária orçada e anular as dota ções necessárias à sua cobertura, termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971;
d)contratar, mediante as garantias que ajustar, operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto no artigo 46 da Constituição Estadual.
Art. 7.
- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimen -

- 5 - tar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, nos termos ao

artigo 74, da Lei nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.

Art. 80.
- da Ficam aprovados, nos termos Constituição do Estado, os orçamentos globais das autarquias DE PARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA (IPEP), SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO (SUPLAN), ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE CABEDELO (APC), JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA (JCEP), INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS (IPEM), SUPERINTENDENCIA DOS ESTÁDIOS DA PARAÍBA (SUDEPAR), CENTRO DE RECUPERAÇÃO DOS PRESIDIÁRIOS ESTADO (CEREPE) e da FUNDAÇÃO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA (FUSEP), constantes do Anexo desta Lei. trário. João Pessoa, 10 blica.
Art. 9.
DO Revogam-se as disposições em con Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em de dezembro de 1974; 86º da Proclamação da Repú E

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo