Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3768, de 10 de dezembro de 1974
Lei nº 3768/1974
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.768 de 10 • de dezembro de 1974
Altera os Artigos 53, 54 incisos III, do Artigo 68, da Lei 3.651, de 08 de fevereiro de 1971, dá outras providências. e n° e
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Estabelece a Constituição Estadual que não serão admitidas emendas aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Governador, que aumentem a despesa prevista. Com efeito, o Art. 30, "caput", inciso II, da Carta Mag na estadual, que regula a competência do Governador para a iniciativa das leis concessivas de vantagens a servidores, não somente lhe atribui exclusividade de poder, como também, por força do seu § 10, veda a apresentação de emendas que resultem em aumento da despesa previs ta. Essas normas constitucionais são dotadas da eficácia plena, pois, segundo José Afonso da Silva, em sua magnifica obra " Aplicabilidade das Normas Constitucionais ", estabelecem conduta junidica positiva ou negativa com comando certo e definido, e se situam entre as regras limitativas dos poderes estatais. da Desta forma, a disciplinação contida no Art. 30, Constituição Estadual tem aplicabilidade imediata, o que justifica o veto à emenda apresentada, por ser inconstitucional. que Além do aspecto acima considerado, outra questão a ser examinada é a da situação do erário público, atualmente, desprovido dos recursos necessários para satisfazer ao volume das despesas resultariam, se sancionada fosse a emenda. Para isto, é mister verifi car que enquanto existem apenas 3 Coronéis no serviço ativo da Policia Militar, hā 53 em inatividade, desproporção esta decorrente da le
GOVERNO DA PARAÍBA gilações graciosas, jā existantas, que possibilitavam ao Oficial galgar dois ou mais postos, Por ocasião da reforma.Que dizer do elevado numero de oficiais de outros postos ? Ha um total de cer ca de 255 em inatividade. - Também merece detido exame o aspecto que diz respeito à finalidade da lei ora submetida à sanção do Poder Executivo.Se gundo foi fartamente explicado na Mensagem, o objetivo visado pe lo diploma legal em apreciação relaciona-se às modificações in troduzidas pelo Decreto-Lei no 667, de 02 de julho de 1969, no que tange ao aumento das responsabilidades da Policia Militar Como foi dito na exposição de motivos justificadores da Mensa gem, a concessão das vantagens denominadas ETAPAS DE ALIMENTAÇÃO e AQUARTELAMENTO visava a recompensar os serviços daqueles passaram a executar tarefas que "pelo continuo contato com o público, bem como pelo sofisticado equipamento que, para a eficiên cia do serviço deve ser utilizado, exigem um elevado grau de ins trução técnica tanto da tropa como dos Oficiais". Além disso, a vantagem de AQUARTELAMENTO que se destina a compensar "o risco de vida decorrente do exercicio de função classificada como peri gosa" não pode se destinar a quem não se encontra executando trabalho beneficiado com essa vantagem, como ocorrem em relação aos inativos. que vê-se, pois, que a emenda, além de inconstitucional, é contrária ao interesse público, aplicando-se, assim, o disposto no Art. 35 da Constituição do Estado. Por estes motivos, sanciono o projeto de lei 25/74, de 29 de novembro de 1974, exceto o seu Art. 20, ao qual oponho o Meu veto.
GOVERNO DA PARAÍBA 35 e seu
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.769 de ' 10 de dezembro de 1974 Aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1975 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2. RECEITAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÃO transferências do Tesouro) 2.1 2.2 - RECEITAS CORRENTES - RECEITAS DE CAPITAL I (exclusive 69.397.000 52.227.000 17.170.000
- 3 · 3.2 - 3.2.1 3.2.2 3.2.3 - - 3.3 PODER JUDICIÁRIO Conselho Penitenciário.. Justiça Comum Justiça Militar PODER EXECUTIVO 3.3.1 - Gabinete do Governador ... 17.644.700 106.000 17.336.000 202.700 515.424.300 5.458.400 3.3.2 Comando da Polícia Militar 25.742.000 3.3.3 Ministério Público 6.121.900 3.3.4 3.3.5 3.3.6 - Procuradoria Geral do Estado 1.506.000 Secretaria da Administração 3.749.000 - Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio 24.188.500 3.3.7 3.3.8 3.3.9 3.3.10 3.31- Secretaria da Divulgação e Turismo.. 6.760.000 - Secretaria da Educação e Cultura Secretaria das Finanças ... 113.061.000 ...... 33.588.000 - 3.3.12- 3.3.13- 3.3.14- 3.3.15- 3.3.16 - 3.3.17 3.3.18. - Secretaria do Interior e Justiça Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral Secretaria da Saúde Secretaria da Segurança Pública... Secretaria do Trabalho e Serviços So ciais Secretaria dos Transportes, Comuni cações e Obras Encargos Gerais do Estado Transferências a Municípios Reserva de Contingência 4. DESPESAS A CONTA DE RECURSOS DAS AUTARQUIAS 5.922.000 110.846.000 2.046.000 2.200.000 ... 4.639.100 10.990.000 19.081.000 - 8.037.400 131.488.000 E FUNDAÇÃO TOTAL GERAL 69.397.000 613.689.000
4 SUPLAN não poderão exceder de 10% das quantias por ela aplica das. -
- 5 - tar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, nos termos ao
artigo 74, da Lei nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.