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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3983, de 29 de maio de 1978

Lei nº 3983/1978

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Altera o valor dos proventos dos Serventuarios da Justiça e outras providências. dá

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que, de acordo com o art. 31, § 39 da Cons tituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei: que se

Art. 19.
s proventos dos Serventuarios da Justiça encontram na inatividade e dos que para ela forem transferidos, passam a obedecer aos valores constantes do Anexo a esta Lei, observadas as nor mas gerais sobre aposentadoria, contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Complementar nº 8, de 29 de julho de 1976). Os Serventuários terão seus proventos justados sempre que houver aumento geral do funcionalismo, centuais atribuídos aos servidores inativos.
Art. 29.
-
Art. 39.
- reae nos mesmos perEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. *. soa, 29 de maio PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pesde 1978; 909 da Proclamação da República. Herrer

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI NO 3.983 DE CARGO S Tabelião, Oficial de Registro 29 DE maio DE 1978 ' COMARCA DE COMARCA DE COMARCA DE 3a. ENTRÂNCIA 2a.ENTRÂNCIA la.ENTRÂNCIA Imoveis, de Títulos e Documentos, de Protestos de Letras e Escrivão dos mais offcios deCr$ 4.000,00; Cr$ 3.500,00 Cr$ 3.000,00 de das Oficial do Registro Civil Casamento e Escrivão Pessoas Naturais e de Obi tos Contadores, Partidores, Dis tribuidores, Depositário Pú Cr$ 3.500,00 Cr$ 3.000,00; Cr$ 2.500,00 blico e Avaliador Judicial. Cr$ 2.500,00; Cr$ 2.000,003B Cr$ 1.500,00 Escrevente Juramentado e Porteiro dos Auditorios Oficial de Justiça Comissário de Vigilância Cr$ 2.500,00; Cr$ 2.000,00% 3B Cr$ 1.500,00 Cr$ 2.000,00%; Cr$ 1.500,00%; Cr$ 1.000,00 Cr$ 1.500,00; Cr$ 1.000,003B Cr$ 700,00 • IB/zml M

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.' 3.983 1 de 29 de maio de 19 78 Altera o valor dos pro ventos dos Serventuarios da Jus tiça e dá outras providências. Ó GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os proventos dos Serventuarios da Justiça que se encontram na inatividade e dos que para ela forem transferidos, passam a obedecer aos valores constantes do Anexo a esta lei, observa das as normas gerais sobre aposentadoria, contidas, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Complementar nº 8, de de julho de 1976).
Art. 29.
- 29 Os Serventuários terão seus proventos reajustados sempre que houver aumento geral do funcionalismo, e nos mesmos percentuais atribuïdos aos servidores inativos.
Art. 39.
- O Cargo de Escrivão de Menores da Comarca de João Pessoa, remunerado pelo Poder Público, a que se refere o arti go 49. da Lei nº 3.655, de 10 de fevereiro de 1971, respeitados os di reitos do atual ocupante, fica classificado no simbolo QSJ-79.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, 29 de PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em maio de 1978; 900 da Proclamação da República. João famae bef

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