Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3566, de 29 de janeiro de 1969
Lei nº 3566/1969
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.566 de 29 de janeiro de 1969
Concede gratificação de nível universitario aos Advogados de ofício.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 18.
- - É concedida a partir de 1º de janeiro de 1969 grati ficação de nível universitário correspondente a 25% sobre os respectivos ní veis de vencimentos aos Advogados de ofício.
Art. 29.
- - Os servidores beneficiados por esta Lei ficam ex cluidos da percepção do abono e vantagens concedidas pela Lei nº 3.555, de 09 de dezembro de 1968.
Art. 30.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 40.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em João Pessoa, 29 de janeiro de 1969; 819 da Proclamação da República.
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Ea 41 21 1962 Teresa A. Barbosa