Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3552, de 4 de dezembro de 1968

Lei nº 3552/1968

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- 0 Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1969, discriminado nos Anexos I a XXVII desta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Ncr$ 90.000.000,00 (novemta milhões de cruzeiros novos), cada uma.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.552 de 4 de de 1968 dezembro Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO, para o exercício de 1969, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- A RECEITA, priminada no Ancwo I, será realizada me diante a arrecadação dos tributos e outras contribuições correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do referido anexo, de acordo com o seguinte desdobramento: NCR$ 1. RECEITAS CORRENTES - Receita Tributaria Receita Patrimonial 76.400.000,00 1.1. 1.2. 1.3. - Receita Industrial 1.4. - Transferências Correntes 1.5. - Receitas Diversas 59.000.000,00 400.000,00 500.000,00 13.600.000,00 2.900.000,00 2. RECEITAS DE CAPITAL 13.600.000,00 2.1. 2.2. - Alienação de bens moveis e imoveis 10.000,00 Transferências de Capital 13.590.000,00 TOTAL GERAL 90.000.000,00

- PUBLICAD NO P. OFICIAL DESTA DATA Em 241 12/1968

2-

Art. 3.
- será A DESPESA, discriminada nos Anexos II e XXVII, realizada de modo a atender aos encargos do Estado com a manutenção dos servi ços públicos, transferências e despesas de capital, nos termos das especifica - ções constantes daqueles Anexos e de acordo com o seguinte desdobramento funções: NCR$ por - 0 1 2 3 4 5 - - - www - GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DEFESA E SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 6 – EDUCAÇÃO E CULTURA 12.521.000,00 15.017.000,00 7.546.000,00 RECURSOS NATURAIS E AGROPECUÁRIA 3.564.000,00 VIAÇÃO, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES .... 7.897.000,00 5.750.000,00 11.940.000,00 7 - SAUDE 8 - BEM ESTAR SOCIAL 9 - SERVIÇOS URBANOS 4.246.000,00 18.249.000,00 3.270.000,00 TOTAL GERAL 90.000.000,00
Art. 4.
- Para efeito da execução do Orçamento de que trata a presente Lei, considerar-se-ão as seguintes unidades orçamentárias: I - DO PODER LEGISLATIVO
a)CORPO LEGISLATIVO B) SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA II DO PODER JUDICIÁRIO a) - JUSTIÇA COMUM, compreendendo Tribunal de Justiça,Jus da tiça de la. Instância, Secretaria do Tribunal de Justiça, Forum da Capital, Forum de Campina Grande, Serviços Auxiliares da Justiça e Juizado de Menores Capital. III b) JUSTIÇA MILITAR CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO - c) DO PODER EXECUTIVO a) - CHEFIA DO PODER EXECUTIVO, compreendendo Gabinete do Governador, Casa Civil, Casa Militar e Secretaria Particular. b) - do SECRETARIA DAS FINANÇAS, compreendendo Gabinete Secretário, Departamento de Administração, Departamento da Receita, Departamen-

- 3 e to da Despesa, Departamento da Fiscalização, Contadoria Geral do Estado, Conselho de Contribuintes, Procuradoria Fiscal, Procuradoria do Domínio do Estado Tribunal da Fazenda. c) SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO GERAL, compreendendo Gabinete do Secretário, Departamentos Centrais de Planejamento Administrativo, de Pessoal, de Material, de Patrimônio, de Documentação, de Administração e Escola do Serviço Público do Estado da Paraíba. -

d)SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO PLANEJAMENTO E COORDENA ÇÃO ECONÔMICA, compreendendo o Gabinete do Secretário e o Departamento Estadual de Estatística. -
e)SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINARIOS, compreen dendo o Gabinete do Secretário, o Departamento de Publicidade e a Radio Tabajara da Paraíba. f) - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, compreendendo o Ga binete do Secretário, Procuradoria Jurídica, Assessoria de Planejamento e Coordenação, Departamento de Administração Geral, Departamento de Educação Primaria, Centro de Orientação e Pesquisas Educacionais, Departamento de Educação de Base, Departamento de Educação Media, Setor de Convênios, Conselho Estadual de Educação e Organismos de Consultoria, Extensão Cultural e Recreativos. g) - SECRETARIA DA SAÚDE, compreendendo Gabinete do Secre tário, Assessoria Técnica de Planejamento Serviço Central de Administração, De partamento de Saúde, Departamento de Assistência Hospitalar e Escola de Auxi liares de Enfermagem de Campina Grande. h) - - SECRETARIA EXTRAORDINARIA DO TRABALHO E SERVIÇOS SoCIAIS, compreendendo Gabinete do Secretario, Departamento do Serviço Social, De partamento de Assistência e Proteção aos Menores e Escola de Recuperação de Menores de Mangabeira.
i)SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, compreendendo Gabinete do Secretário, Serviço Central de Administração, Instituto de Polícia Técnica, Delegacias e Comissariados, Serviços de Polícia Interestadual (POLINTER) Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea e Conselho Estadual de Trânsito. '
j)SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA, compreendendo Gabi nete do Secretário, Servico Central de Administração, Departamento de Presídios do Estado e Departamento de Assistência Técnica aos Municípios (DATM). 1) - SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, compreendendo Gabinete do Secretário e Serviço Central de Administração. m) - SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com

3 - to da Despesa, Departamento da Fiscalização, Contadoria Geral do Estado, Conselho de Contribuintes, Procuradoria Fiscal, Procuradoria do Domínio do Estado e Tribunal da Fazenda. c) - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO GERAL, compreendendo Gabi nete do Secretário, Departamentos Centrais de Planejamento Administrativo, de Pessoal, de Material, de Patrimônio, de Documentação, de Administração e Escola do Serviço Público do Estado da Paraíba. d) - SECRETARIA EXTRAORDINARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÔMICA, compreendendo o Gabinete do Secretário e o Departamento Estadual de Estatística. e) - SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINARIOS, compreenden do o Gabinete do Secretário, o Departamento de Publicidade e a Radio Tabajara da Paraíba.

f)SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, compreendendo o Gabinete do Secretário, Procuradoria Jurídica, Assessoria de Planejamento e Coordenação, Departamento de Administração Geral, Departamento de Educação Primária, Centro de Orientação e Pesquisas Educacionais, Departamento de Educação de Ba se, Departamento de Educação Media, Setor de Convênios, Conselho Estadual de Educação e Organismos de Consultoria, Extensão Cultural e Recreativos. g) - - SECRETARIA DA SAÚDE, compreendendo Gabinete do Secretário, Assessoria Técnica de Planejamento, Serviço Central de Administração, De partamento de Saúde, Departamento de Assistência Hospitalar e Escola Regional de Auxiliares de Enfermagem de Campina Grande. h) - SECRETARIA EXTRAORDINARIA DO TRABALHO E SERVIÇOS SOCI AIS, compreendendo Gabinete do Secretário, Departamento do Serviço Social, De partamento de Assistência e Proteção aos Menores e Escola de Recuperação de Menores de Mangabeira.
i)SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, compreendendo Gabine te do Secretário, Serviço Central de Administração, Instituto de Polícia Técnica, Delegacias e Comissariados, Serviços de Polícia Interestadual (POLINTER) Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea e Conselho Estadual de Trânsito.
j)SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA, compreendendo Gabinete do Secretário, Serviço Central de Administração, Departamento de Presídios do Estado e Departamento de Assistência Técnica aos Municípios (DATM). 1) SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, compreendendo Gabinete do Secretário e Serviço Central de Administração. m) - SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMERCIO, com-

4 - preendendo Gabinete do Secretário, Serviço Central de Administração, Departamen to da Produção, Departamento de Assistência ao Cooperativismo, Serviço Estadual de Defesa Sanitaria Animal, Serviço de Contrôle e Fiscalização e Departamento de Classificação de Produtos Agropecuários. n) · POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, compreendendo Gabinete do Comandante, I Batalhão de Infantaria de João Pessoa, II Batalhão de Infantaria de Campina Grande e Corpo de Bombeiros. do Estado. 0) - MINISTÉRIO PÚBLICO, compreendendo Procuradoria Geral

Art. 50.
- A distribuição das dotações, segundo o objeto da des pesa, constará de orçamentos analíticos aprovados pelos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 18ºA aprovação dos orçamentos analíticos de que se trata será feita, em relação ao Poder Executivo, pelos dirigentes das unidades orça mentarias indicadas no artigo anterior, mediante portaria.
§ 29º- As unidades orçamentárias integrantes do Poder Executivo poderão distribuir, pelos respectivos otros competentes, mediante portaria, as dotações que lhes foram atribuïdas para "Despesas Correntes", segundo a con veniência da execução orçamentária. tratam
§ 30º- Os orçamentos analíticos e as portarias de que os parágrafos anteriores serão obrigatoriamente publicados no Diario Oficial do Estado e somente poderão ser alterados até 30.11.1969 (trinta de novembro mil novecentos e sessenta e nove). de $ 40 - Os balanços gerais do Estado apresentarão as despesas orçamentárias na forma desta Lei, devendo, para tal fim, a Secretaria das Finan ças expedir as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 60.
- A execução da DESPESA será feita levando-se em conta a evolução da RECEITA e as exigências físicas dos serviços, programas, projetos e obras a cargo de cada unidade orçamentária.
Parágrafo únicoO PODER EXECUTIVO é autorizado a estabelecer -

- fundo de reserva de até trinta por cento (30%) da Receita Tributária prevista, cuja liberação somente se fará no segundo semestre.

Art. 78.
- A movimentação das dotações consignadas as unidades orçamentárias subordinadas ao PODER EXECUTIVO será disciplinada pelo Governador do Estado, de modo a permitir melhor programação e maior eficiência das respectivas atividades, obedecidas, ao que couber, as normas gerais constantes dos pa ragrafos seguintes. a o $ 19 As dotações destinadas execução de obras públicas, in clusive conservação e reparação de bens imóveis, consignadas nas rubricas orçamentárias próprias ou na rubrica "Serviços em Regime de Programação Especial"po derão ser, a critério do Chefe do Poder Executivo, creditadas diretamente FEOPE, para aplicação pela SUPLAN, nos têrmos da Lei nº 3.457, de 31.12.1966. As despesas correntes da SUPLAN não poderão exceder de dez por cento (10%) dos recursos creditados ao FEOPE, nos termos do paragrafo anterior. $ 29 -
§ 30º- Não se incluem no disposto no § 19 as obras públicas compreendidas na esfera executiva do DER, da SAELPA, da CAGEPA, da SANECAP e da SANESA, embora estas entidades possam firmar convênios com a SUPLAN para execução das ditas obras. $ 49 - a Os recursos orçamentários transferidos pelo Estado qualquer das sociedades de economia mista mencionadas no parágrafo anterior sefundos rão incorporados aos respectivos capitais sociais ou contabilizados em especiais das mesmas sociedades a critério do Chefe do Poder Executivo. $ 59 -

O Governador do Estado poderá estabelecer unidades des-

centralizadas de execução orçamentária, para os fins dos artigos 65 e 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como mandar empenhar globalmente em favor das unidades orçamentárias subordinadas ao Poder Executivo as quotas que estabelecer para o normal desenvolvimento dos trabalhos de cada unidade,res peitado o limite máximo das respectivas dotações orçamentárias.

Art. 88.
- O excedente da RECEITA eventualmente verificado na

execução do Orçamento aprovado pela presente Lei constituira Fundo Especial des tinado, prioritariamente, a atender aos encargos financeiros que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do Estado, devendo a distribuição e a aplicação do mencionado Fundo subordinar-se a orçamentos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 98.
- - programa aprovados Para execução do Orçamento de que se trata, fica Poder Executivo autorizado a:
a)Contrair, junto a entidades pública e privadas, nacio nais, estrangeiras e internacionais, mediante as garantias que ajustar, crédi,- tos até o montante de Ncr$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil cruzeiros novos);
b)firmar convênios e contratos com entidades públicas e pri vadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que possibilitem mobilizar recursos técnicos e materiais suplementares, necessários ao desenvolvimento econô mico e social do Estado, incluindo nos mesmos convênios e contratos qualquer das dotações consignadas ao Poder Executivo;
c)abrir, no segundo semestre de 1969, créditos suplementa res às dotações orçamentárias, até o máximo de vinte por cento (20%) da Receita Tributária prevista, e anular as dotações necessárias à sua cobertura, nos têrmos dos artigos 79 e 43 da Lei Federal e 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
- Ficam aprovados, nos termos do art. 37 da Constituição do Estado, os orçamentos globais das autarquias Departamento de Estradas de Rodagem (DER), Montepio do Estado da Paraíba (MEP), Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN), Administração do Porto de Cabedelo (APC), Junta Comercial do Estado da Paraíba (JCEP) e Conselho Estadual de Aguas e Energia Elétrica (CEAEE), constantes dos Anexos XXVIII a XXXIV desta Lei, cujos orçamentos analíticos serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as normas que fixar.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, dezembro de 1968; 809 da Proclamação da República. 7 Jasviving The by 4 de

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo