Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3552, de 4 de dezembro de 1968
Lei nº 3552/1968
GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.552 de 4 de de 1968 dezembro Aprova o ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO, para o exercício de 1969, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- PUBLICAD NO P. OFICIAL DESTA DATA Em 241 12/1968
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- 3 e to da Despesa, Departamento da Fiscalização, Contadoria Geral do Estado, Conselho de Contribuintes, Procuradoria Fiscal, Procuradoria do Domínio do Estado Tribunal da Fazenda. c) SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO GERAL, compreendendo Gabinete do Secretário, Departamentos Centrais de Planejamento Administrativo, de Pessoal, de Material, de Patrimônio, de Documentação, de Administração e Escola do Serviço Público do Estado da Paraíba. -
3 - to da Despesa, Departamento da Fiscalização, Contadoria Geral do Estado, Conselho de Contribuintes, Procuradoria Fiscal, Procuradoria do Domínio do Estado e Tribunal da Fazenda. c) - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO GERAL, compreendendo Gabi nete do Secretário, Departamentos Centrais de Planejamento Administrativo, de Pessoal, de Material, de Patrimônio, de Documentação, de Administração e Escola do Serviço Público do Estado da Paraíba. d) - SECRETARIA EXTRAORDINARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÔMICA, compreendendo o Gabinete do Secretário e o Departamento Estadual de Estatística. e) - SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINARIOS, compreenden do o Gabinete do Secretário, o Departamento de Publicidade e a Radio Tabajara da Paraíba.
4 - preendendo Gabinete do Secretário, Serviço Central de Administração, Departamen to da Produção, Departamento de Assistência ao Cooperativismo, Serviço Estadual de Defesa Sanitaria Animal, Serviço de Contrôle e Fiscalização e Departamento de Classificação de Produtos Agropecuários. n) · POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, compreendendo Gabinete do Comandante, I Batalhão de Infantaria de João Pessoa, II Batalhão de Infantaria de Campina Grande e Corpo de Bombeiros. do Estado. 0) - MINISTÉRIO PÚBLICO, compreendendo Procuradoria Geral
- fundo de reserva de até trinta por cento (30%) da Receita Tributária prevista, cuja liberação somente se fará no segundo semestre.
O Governador do Estado poderá estabelecer unidades des-
centralizadas de execução orçamentária, para os fins dos artigos 65 e 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como mandar empenhar globalmente em favor das unidades orçamentárias subordinadas ao Poder Executivo as quotas que estabelecer para o normal desenvolvimento dos trabalhos de cada unidade,res peitado o limite máximo das respectivas dotações orçamentárias.
execução do Orçamento aprovado pela presente Lei constituira Fundo Especial des tinado, prioritariamente, a atender aos encargos financeiros que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do Estado, devendo a distribuição e a aplicação do mencionado Fundo subordinar-se a orçamentos por Decreto do Poder Executivo.